TJRN - 0808767-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 07:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0808767-59.2023.8.20.0000 Conflito de Jurisdição Suscitante: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal, nos autos do Inquérito Policial nº 0802840-47.2023.8.20.5001 instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no art. 330 do Código Penal, condutas atribuídas a Vitor Hugo Patricio Cavalcanti, por fato ocorrido em 17 de janeiro de 2023.
Como razões, o suscitante aduziu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento de que “...pelo exame dos autos verifica-se que o Juízo do JECRIM, atentou-se tão somente para a tipificação inserida na titulação do TCO, como sendo o art. 309, c/c o art. 311, do CTB, e o art. 330, CPB, sem qualquer aferição qualitativa dos elementos componentes da peça policial” e que, “...restando tão somente os crimes de direção perigosa (art. 309, CTB) e de desobediência (art. 330, CP), cujas penas máximas abstratas somadas não ultrapassam os 02 (dois) anos de prisão, impõe-se a competência para o Juizado Especial Criminal – JECRIM, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/1995” (pág. 28 e ss).
Já o suscitado, acolhendo o parecer do Ministério Público fundamentou que “a competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos” e que, “...ocorrendo concurso de infrações penais cujo somatório das penas ultrapasse os dois anos, como é o caso, mesmo que sejam delitos de menor potencial ofensivo, afasta a competência do Juizado Especial Criminal...” (págs. 19 e ss). É o relatório.
Do exame profícuo dos autos, verifico não ser o caso, neste momento processual, de efetivo conflito de jurisdição entre juízos, nos moldes do art. 114 do CPP.
Isto porque, quando o TCO em questão foi encaminhado para o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal (pag. 4), a Promotoria de Justiça ali oficiante (36ª Promotoria de Justiça) foi quem entendeu que como a “...soma das penas dos crimes mencionados ultrapassam o patamar de 2 (dois) anos...”, “...tal figura delituosa não se configura como uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/1995...”, restando, in casu, afastadas as atribuições daquela Promotoria de Justiça e a competência do Juizado Especial (suscitado).
Ou seja, a Promotoria atuante no aludido juízo, manifestou se pela hipótese de que a conduta do acusado, investigada no inquérito, não se configura como uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, o que foi aceito pelo Magistrado, declinando da sua competência. É que, cabendo, pois, ao órgão ministerial o oferecimento de denúncia e não havendo, ainda, esta sido assim ofertada, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, mas, tão só, a remessa do feito ao Juízo que ó órgão ministerial declinou sua atribuição para oficiar.
Portanto, no estágio em que se encontra a demanda (relação jurídica processual ainda não instaurada - fase procedimental de TCO) não há como se firmar a competência de quaisquer dos juízos, a qual apenas poderá ser definida após a formação da opinio delicti acerca da eventual prática, em tese, de qual ilícito será enquadrado o acusado, se crime comum ou de menor potencial ofensivo, (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), para que se tenha a fixação da competência.
No caso, os Juízos suscitante e suscitado fizeram as vezes da atribuições do dominus litis (não cabe ao judiciário a formação da opinio delicti - art. 100, § 1º, do CP e art. 24 do CPP), efetuando juízo de valor quanto ao enquadramento da conduta que entendiam e consequente competência jurisdicional (capitulação legal dos fatos), enquanto não ofertada denúncia correspondente, como propugnado pela vetusta doutrina: "Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss - Destaque acrescido) Ademais, com a devolução do feito ao juízo originário (1º Juizado Especial e de Trânsito da Comarca de Natal) em atenção ao posicionamento do dominus litis, será oportunizado ao Órgão Ministerial ali oficiante concordar ou não com a capitulação jurídica e respectiva atribuição para oferecimento da exordial acusatória.
E, caso discorde, poderá ser proposto conflito de atribuições entre representantes do Ministério Público (a ser hipoteticamente dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça), mas não conflito de Jurisdição, sob pena de vilipêndio ao sistema acusatório.
A respeito, o entendimento assente da jurisprudência pátria: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não tendo sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, e havendo divergências entre seus membros quanto à atribuição para a análise da ação, recai sobre o Procurador-Geral de Justiça a competência para decidir acerca da questão, haja vista o disposto no art. 10, X, da Lei nº. 8.625/93” (TJPE – Conflito de Jurisdição 0109284-71.2021.8.17.2001 – 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto – j. 21/12/2022 – destaque acrescido) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA SIMPLES PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 140, DO CP.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COM ATRIBUIÇÕES JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MANIFESTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA JUSTIÇA COMUM DISCORDOU DA “OPINIO DELICTI” DA COLEGA E SE MANIFESTOU QUE O JUÍZO SUSCITASSE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
O CORRETO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DEVE SER REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM COMPETE OFERECER DENÚNCIA, CASO ENTENDA QUE O CASO SERIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENFRENTAR A QUESTÃO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.11.2022 - destaque acrescido) “PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS.
ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2.
Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3.
Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4.
Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5.
Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público” (TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da publicação: 03/08/2022 – destaque acrescido) “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INCERTEZA ACERCA DE QUAIS SERÃO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE AINDA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO ONDE DEVE SER PROCESSADO O FEITO, LEVANTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICADA EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E NÃO DE UM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO” (Conflito de Jurisdição, Nº 51531928620228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 27-10-2022– destaque acrescido) “CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA –CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Não tendo sido iniciada a ação penal, sem o oferecimento de denúncia, não é possível delimitar a competência do julgador, restando afastado o conflito de competência ou jurisdição” (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.073669-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022 – destaque acrescido) Em recente julgamento ocorrido nesta data (19/07/2021), o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Conflito de Jurisdição de caso semelhante (processo nº 0804357-55.2023.8.20.0000), acolheu a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e não conheceu do conflito em questão, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. (Pleno. maioria.
Relator: Des.
Cornélio Alves (vencido).
Redator para o acórdão: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Desta feita, pelos fundamentos soerguidos, seguindo entendimento desta relatoria já firmada no Conflito de Jurisdição nº 0805234-92.2023.8.20.0000[1] não conheço do presente conflito de jurisdição, determinando a remessa do feito originário (TCO) ao juízo originário (1º Juizado Especial e de trânsito da Comarca de Natal), evitando-se usurpação atributiva (fase procedimental incipiente em que inexistente ação penal), ressaltando-se a possibilidade, em caso de discordância do órgão ministerial ali atuante, da instauração de conflito de atribuições perante a Procuradora-Geral de Justiça.
Comunique-se aos Juízos em questão e, após, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Decisão monocrática de 30/06/2023. -
20/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INQUÉRITO POLICIAL • Arquivo
INQUÉRITO POLICIAL • Arquivo
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