TJRN - 0802845-84.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802845-84.2014.8.20.5001 Parte Autora: W R & F Construções e Empreendimentos Ltda. e outros (2) Parte Ré: Verbena Dulce Barbosa de Almeida Mederros e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 161190845.
Determino a pesquisa no sistema CENSEC, para que sejam buscados registros de testamentos, escrituras de compra e venda, doações, inventários, partilhas e procurações públicas, ativas e revogadas, em nome da parte executada.
Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802845-84.2014.8.20.5001 Polo ativo W R & F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo HERCULES BILRO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JEFFERSON MASSUD ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JR P Comércio Varejista de Alimentos LTDA e outros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, em razão de suposto abandono da causa pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estavam preenchidos os pressupostos legais para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em especial a necessidade de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, após a angularização da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240, estabelece que, uma vez instaurada a relação processual, a extinção do feito por abandono somente se legitima mediante requerimento expresso do réu. 5.
No caso concreto, embora tenha havido intimação pessoal do exequente e certidão de inércia, não houve requerimento da parte ré para a extinção do feito, o que inviabiliza a decisão extintiva. 6.
A ausência desse requisito configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, após a citação válida e defesa do réu, exige, além da intimação pessoal do autor, requerimento da parte ré, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0818898-14.2017.8.20.5106, Rel.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra, j. 15.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0000945-83.2011.8.20.0158, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 03.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por W R & F Construções e Empreendimentos Ltda., representada pelos seus sócios, contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu a Ação Ordinária nº 0802845-84.2014.8.20.5001 (fase de cumprimento de sentença) sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, ante a ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, devidamente comprovada nos autos (Id’s 134115259 e 136412674).
Em suas razões (ID 28666326), os apelantes alegam que sempre agiram com diligência e boa-fé processual ao longo da execução e que a extinção por abandono de causa exige requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240/STJ, o que não teria ocorrido.
Aduzem, ainda, que não houve intimação pessoal válida, visto que a correspondência foi devolvida sem cumprimento e que o art. 485, inciso III, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o cabimento da suspensão do processo conforme art. 921, §1º e §2º, do CPC.
Ao final, requerem a reforma da sentença, com a revogação da extinção e prosseguimento do feito com suspensão e arquivamento provisório.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade (ou não) da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte do exequente.
Acerca do tema, importa observar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §1º do mesmo dispositivo legal (verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, verifica-se que, diante da inércia do autor, ora apelante, em atender ao chamamento judicial, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa.
Dos autos observa-se que ocorreu a intimação pessoal do exequente, conforme evidencia o teor da certidão de decurso de prazo (ID. 28666314), em atendimento ao descrito no §1º, do inciso III, artigo 485 do diploma processual civil, acima transcrito.
Todavia, ainda que tenha sido certificada a inércia da parte autora após a sua intimação pessoal, uma vez angularizada a relação processual, visto se tratar inclusive do cumprimento de sentença, a extinção do feito por abandono da causa dependia do prévio requerimento do réu, o que não ocorreu na espécie.
Em face da interpretação que se dá à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser anulada, conforme diversos julgados sobre o tema.
Confiram-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 240/STJ.
NÃO PROVIMENTO. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO HOUVE O REQUERIMENTO DO RÉU, COMO EXIGE A SÚMULA 240 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN – APELAÇÃO CÍVEL 0818898-14.2017.8.20.5106 – Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 15.02.2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, § 1º, CPC/15.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DILIGÊNCIA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0000945-83.2011.8.20.0158, Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Julgado em 03/12/2019, 1ª Câmara Cível).
A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
No presente processo, tendo havido a citação dos réus, os dois requisitos deveriam estar presentes.
Assim sendo, configurado o error in procedendo, extinto o processo por abandono processual da parte autora, sem requerimento do réu, como exige a Súmula 240/STJ, deve ser desconstituída a sentença.
Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-84.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 21:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:29
Juntada de termo
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13/02/2025 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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