TJRN - 0827103-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0827103-12.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRAZ CIRINO DE MOURA NETO Parte Ré: ANTONIO CLEDIMAR DA SILVA PAJEU SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
A parte autora foi intimada para os fins da decisão de ID 148137403.
Contudo, quedou-se inerte, estando o feito paralisado há mais de 30 dias.
Ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que configurado o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC e consoante permite o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
P.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Thiago Albuquerque Barbosa de Sá em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827103-12.2024.8.20.5001 AUTOR: BRAZ CIRINO DE MOURA NETO REU: ANTONIO CLEDIMAR DA SILVA PAJEU DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, autuada por intermédio do Setor de Ajuizamento de Ações Cíveis.
Ao examinar os autos, constato que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento de mérito, haja vista a necessidade de elucidação de fatos relevantes à identificação da parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em sua contestação, o demandado ANTÔNIO CLEDIMAR DA SILVA PEJAEU arguiu, com base no art. 485, VI, do CPC, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não era proprietário nem detinha a posse do veículo supostamente envolvido no acidente na data do ocorrido.
In casu, aduz, em síntese, que: “Os fatos narrados na inicial não foram causados pelo Requerido, que a época do acidente de trânsito não era proprietário do referido veículo.
Vale esclarecer ainda que o Demandado adquiriu o veículo financiado em uma loja na cidade de Mossoró-RN, no dia 13/05/2024 (conforme provas em anexo), só estando na posse do veículo três meses após o referido acidente.
O Réu é total irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na inicial.
A loja a qual o senhor Antônio adquiriu o veiculo comprou, já realizou a compro do mesmo em um concessionaria na cidade de Natal-RN conforme nota fiscal e demais documentos de comprovação ora anexados; De acordo ainda pelo que foi narrado pelo Autor o responsável pelo acidente em questão seria o Senhor Roberto real causador dos danos materiais suportados por ele no referido acidente, ele que deve ser responsabilizado pelo cumprimento desta obrigação não o Demandando.
Desta forma deverá ser feita nova busca no sistema do Detran-RN afim que se descubra quem era o real proprietário do veículo a época do acidente para que o mesmo possa responder pelos danos matérias causados ao Autor, não tendo o atual réu qualquer responsabilidade sobre isso.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, bem como sobre os elementos probatórios que a acompanham, podendo, se assim desejar, requerer a substituição do polo passivo, com indicação do suposto real causador do evento danoso, ou apresentar outras providências que entender cabíveis; Proceda-se à imediata retirada da restrição de circulação/venda do veículo pertencente ao requerido, lançada por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 119743105.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Thiago Albuquerque Barbosa de Sá em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:23
Outras Decisões
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23/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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