TJRN - 0801077-85.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801077-85.2024.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO DANILO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE RECURSO INOMINADO Nº: 0801077-85.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE umarizal ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: anTONIO DANILO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: marcos paulo da silva cavalcante RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL N. 399/2005.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROLONGAMENTO NO TEMPO.
NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEI AUTORIZATIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 399/2005.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
VIOLAÇÃO DO ARIGO 37, INCISO IX, DA CRFB.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS.
REJEIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 191 DO STF.
FGTS DEVIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ACOLHIMENTO NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento do recurso.
Altero de ofício, a r. sentença no que se refere ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, levando em consideração as alterações trazidas pelas EC n° 113/2021, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em resumo, que trabalhou para a parte demandada, mediante contrato administrativo temporário, no cargo de ASD II, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, durante o período de 08/04/2019 a 31/12/2020.
Afirma que, nesse período, nunca gozou férias ou recebeu a respectiva indenização pelas férias não gozadas, nem recebeu as verbas referentes ao acréscimo constitucional de férias e 13º salário e adicional.
Diante disso, requereu o pagamento das verbas acima mencionadas.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 132521407), na qual arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou ausência de obrigação ao pagamento de FGTS e a improcedência dos pedidos de férias e décimo terceiro salário em face de relação mediante contrato por prazo determinado.
Réplica à Contestação no Id. 135090550, na qual defendeu pugnou pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa quanto às férias e décimo terceiro salário, bem como e invocou a utilização da lei nº 8.036/90 quanto ao direito ao FGTS.
Por fim, aduziu que a demandada não apresentou documentos em contraponto às alegações autorias e pugnou pela procedência dos pedidos.
Intimados para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.137784481), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 142872942). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo a análise da prejudicial de mérito suscitada em contestação.
Da prescrição Cumpre apontar que, com relação à remuneração de verbas trabalhistas, esta se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2019 (ajuizada a ação em 13/08/2024).
Quanto à prescrição relacionada as verbas do FGTS vale destacar o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRESCRIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF.
TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3.
No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF.
Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866337/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Grifei.
Assim sendo, adequando o preceito em destaque ao presente caso, temos que a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas atinentes ao Fundo de Garantia - contatados da data de julgamento do ARE n° 709212 em 13/11/2014.
Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/08/2024, não há que se falar da incidência da prescrição sobre as parcelas pretendidas.
Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à obrigatoriedade de pagamento de verbas devidas em decorrência de contrato de trabalho por prazo determinado. a) Do contrato de trabalho É incontroverso nos autos que a parte autora laborou por alguns anos, prestando serviços junto ao ente demandado, mais precisamente entre 08/04/2019 a 31/12/2020.
A parte autora juntou documentos comprovando a existência de tal vínculo, conforme Ids. 128310242 a 128310243.
O Município demandado, a seu turno, apresentou documento relacionado ao mérito da demanda no Id. 132521408 a 132521410.
A controvérsia reside na natureza jurídica dessa relação de trabalho.
A parte autora sustenta que manteve relação celetista junto ao ente réu, fazendo jus, assim, às verbas trabalhistas correspondentes.
A parte ré, de sua parte, argumenta que a relação de trabalho mantida com a parte autora não possuía natureza celetista, mas sim administrativa de contrato temporário precário.
Em verdade, ambas as partes não possuem razão.
O que temos no caso concreto é o caso típico de contratação ilegal, que se utiliza do subterfúgio do contrato temporário, que de temporário nada possui, ante as sucessivas e imotivadas renovações.
Como é cediço, a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Excepcionalmente, além dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a Constituição prevê a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A lei que regulamentou essa hipótese de contratação é a Lei Federal nº 8.745/93, na qual estão elencados os casos em que se admite a contratação, com ou sem processo seletivo prévio, para fins de atender à excepcionalidade do caso concreto.
Os contratos firmados sob a égide da mencionada lei possuem sempre prazo determinado, podendo ser renovados em alguns casos.
Todavia, tanto a contratação quanto a renovação deverão estar calcadas em hipótese de excepcional interesse público, de caráter precário e temporário.
No caso dos autos, o que se tem é a utilização do contrato temporário sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, com o fim de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
Destaque-se que os contratos sequer foram acostados – seja pelo Ente demandado, seja pela autora, que não justificou a impossibilidade de o fazer -, não havendo nenhuma menção a motivo excepcional de interesse público, se tratando, em verdade, de contratação para atividades rotineiras da municipalidade.
Assim, entendo que a contratação em espeque é nula, em razão, sobretudo, da ausência de excepcionalidade e temporariedade que justificassem a não observância da regra do concurso público. b) Dos direitos residuais Sendo nulos os contratos, não há que se falar na aplicação de qualquer regra atinente ao regime celetista de trabalho.
Todavia, subsiste à parte autora alguns direitos residuais, de ordem constitucional, devidos a todos os trabalhadores.
Desta forma, a parte autora faz jus, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da CF, à indenização pelas férias anuais adquiridas não gozadas, com o acréscimo de um terço do salário normal, bem como, por via de consequência, à indenização pelas férias e terço proporcionais, além do décimo terceiro proporcional, a título de verbas rescisórias.
Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público que contratou de forma ilegal, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. c) Do direito ao FGTS Além disso, também faz jus a parte autora aos depósitos do FGTS relativamente ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/90, que assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Em outras palavras, quando o contrato de trabalho com o ente federado, Município, Estado ou União, for considerado nulo por desrespeito à regra do concurso público (art. 37, §2º, da CF), o trabalhador fará, ainda assim, jus ao depósito do FGTS, caso seja mantido o direito ao salário, o que, diga-se, é a hipótese dos autos, uma vez que a parte autora efetivamente trabalhou em todo o período alegado, lhe sendo devida a contraprestação pelo serviço prestado.
Nesse sentido, tanto o STJ quanto o TST já sumularam a matéria: Súmula 466 do STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Súmula 363 do TST - CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Também na mesma linha, o STF já se manifestou, em sede de recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596.478/RR, Relat. para o acórdão Ministro Dias Tofolli, Tribunal Pleno, 13.06.2012) (grifei) De toda sorte, entendo que, apesar da parte autora fazer jus ao depósito do FGTS em sua conta vinculada, relativamente a todo o período trabalhado, tal direito não se estende à multa de 40% prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90: Art. 18. (...) §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Isso porque a regra do art. 19-A da referida lei possui natureza excepcional, reconhecendo direito como efeito de um contrato nulo, devendo, portanto, ser interpretado de forma restritiva, e não extensiva.
Como o mencionado artigo nada dispõe sobre a indenização de 40% (quarenta por cento) devida em caso de demissão sem justa causa, deve-se considerar que o legislador adotou um silêncio eloquente, não estendendo aos contratos nulos por desrespeito à regra do concurso público o direito à mencionada indenização.
Veja-se que, inclusive, pouco sentido faria falar-se em "demissão sem justa causa" em hipóteses como a dos autos, uma vez que a não prorrogação de contrato temporário ilegal é, no fim das contas, a mera aplicação da lei e da Constituição pelo administrador público, que nem deveria, desde o início, ter firmado contrato dessa natureza sem o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais. d) Dos parâmetros de liquidação Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 10/01/2003, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e, após essa data, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN).
Em ambos os casos, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/1997), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Férias adquiridas e não gozadas, com acréscimo do terço constitucional, relativamente a todo o período trabalhado (13/08/2019 a 31/12/2020); b) Verbas rescisórias, a saber: 13º salário proporcional; férias e terço de férias proporcionais (13/08/2019 a 31/12/2020 ); c) FGTS de todo o período trabalhado.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, nos autos de ação movida por ANTONIO DANILO ALVES DE OLIVEIRA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença ora recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF).
Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF).
A Lei Municipal nº 399/2005, nos arts. 1º e 4º, dispõe que os órgãos da Administração Municipal direta, autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, observado o prazo de até seis meses, nas situações de calamidade pública e de combate a surtos epidêmicos, e de um ano na admissão de professor visitante ou estrangeiro, admitida, neste último caso, a prorrogação.
Já a Constituição Federal, à luz do art. 37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público.
Nesse sentido, são nulas de pleno direito as pactuações por tempo determinado, firmadas em desobediência ao que preceitua a norma constitucional, em especial no que se refere à falta de disciplina legal e às renovações sucessivas, que perduram para executar atribuições inerentes às correspondentes ao exercício de cargo público integrante do quadro pessoal, a ser preenchido mediante concurso público.
Contudo, embora se considere ilícito o vínculo contratual, a pessoa contratada pelo Poder Público faz jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016.
De tal forma, nada a ser reparado quanto à condenação ao pagamento do FGTS.
Por outro lado, quanto à condenação ao pagamento de férias com a acréscimo de um terço e o décimo terceiro deverão ser afastados, considerando que a parte somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não sendo o caso previsto no Tema 551 do STF.
Nesse sentido, é o entendimento das nossas Turmas Recursais do Estado do RN: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO A SER PREENCHIDO POR CONCURSO PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
LIMITE PRUDENCIAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801345-76.2023.8.20.5159, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA RESTRITAS ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS DE DIREITO PRIVADO.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI AUTORIZATIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 399/2005.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA, EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF.
APLICAÇÃO DO TEMA 612 DO STF.
CONTRATO NULO AB NITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEBER OS SALÁRIOS DO PERÍODO LABORADO E A LEVANTAR OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801262-60.2023.8.20.5159, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024)”.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a condenação do demandado/recorrente ao pagamento de férias com o acréscimo de um terço e décimo terceiro, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento do recurso.
Altero de ofício, a r. sentença no que se refere ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, levando em consideração as alterações trazidas pelas EC n° 113/2021, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida unicamente para afastar a condenação do demandado/recorrente ao pagamento de férias com o acréscimo de um terço e décimo terceiro, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento do recurso.
Altero de ofício, a r. sentença no que se refere ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, levando em consideração as alterações trazidas pelas EC n° 113/2021, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801077-85.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
30/05/2025 07:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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