TJRN - 0880574-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:09
Juntada de diligência
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11/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 13:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880574-40.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EVERANILDA ALVES PEREIRA DE FARIAS TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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