TJRN - 0811148-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:03
Processo Reativado
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04/08/2025 12:44
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0811148-57.2024.8.20.5124 AUTOR: UBIRAJARA NUNES COSTA REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ubirajara Nunes Costa em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
O autor alega que, ao solicitar o adiantamento de parcelas de seu cartão de crédito, a parte ré realizou a antecipação de um número maior de parcelas do que o autorizado, causando-lhe prejuízos financeiros e danos morais.
A ré apresentou contestação.
Houve réplica.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando a exclusão de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. do feito, mantendo-se apenas o Banco CSF S/A como parte ré, uma vez que este é o responsável pela administração do cartão de crédito.
Pois bem.
O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto as partes informaram não ter provas a produzir em audiência de instrução.
Destaco que no presente caso há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a requerente consumidora e o requerido, fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo, enfim, ao mérito da lide.
Em contestação, a parte ré sustenta que o autor solicitou a antecipação de 12 (doze) parcelas, mas não apresenta prova robusta que comprove tal alegação.
Ao contrário, a tela do sistema juntada aos autos demonstra que o pedido de adiantamento se referia às parcelas com vencimento entre janeiro de 2025 e junho de 2025, totalizando, portanto, 6 (seis) parcelas (id.
Num 128027916- pag.14).
Diante do exposto, verifica-se que a parte demandada não conseguiu comprovar a alegação de que o autor teria solicitado a antecipação de 12 parcelas, mas sim que o pedido se restringiu a 6 parcelas, conforme evidenciado pela documentação apresentada.
Além disso, da leitura das faturas, observa-se que a fatura de maio, no valor de R$ 142,28 foi paga em 07/05, e, no dia 15/05, o autor realizou outro pagamento, no valor de R$ 905,47, quantia suficiente para quitar as 06 parcelas adiantadas (janeiro a junho de 2025), bem como a fatura a vencer em 11/06/2025, na qual deveria estar incluída apenas uma parcela no valor de R$ 126,29 (vide id. 128027927- pag.5).
Os documentos juntados, aliados à verossimilhança das alegações do demandante, comprovam a tese autoral, de modo que incumbia à parte promovida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve a parte demandada responder por suas falhas e pelos prejuízos causados em razão de sua atividade, visto que a falibilidade de seu sistema não pode reduzir os direitos dos consumidores.
Diante do exposto, reconheço a inexistência do débito cobrado, uma vez que este se refere a parcelas cujo adiantamento não foi solicitado pelo autor, devendo a ré retirar a anotação restritiva do débito em cadastros de maus pagadores.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Não tendo comprovado a existência de dívida que ensejou a inscrição restritiva, não resta dúvida que a demandada praticou ato ilícito, devendo indenizar os danos morais, “in re ipsa”, sofridos pelo autor.
A conduta do réu é reprovável e deve ser coibida, na medida em que desrespeita o consumidor e a boa-fé ínsita aos contratos de consumo.
Não se tem dúvida que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos causou-lhe muitos constrangimentos, aptos a se inferir dano moral.
Constatada a existência de um fato apto a causar o dano moral, como acima analisado, faz-se necessário arbitrar o valor do dano conforme critérios já consagrados pela jurisprudência, tais como a capacidade econômica do causador do dano e a reprovabilidade da conduta ilícita, torna-se razoável fixar o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor adequado às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida referente à antecipação indevida das parcelas do cartão de crédito, inserida na fatura com vencimento em 11/06/2025, de determinar que o BANCO CSF S/A promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno o BANCO CSF S/A, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios incidindo a partir da citação e correção monetária, desde a data do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Retifique-se o polo passivo, para excluir o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. do feito, e incluir o Banco CSF S/A.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 13:59
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA NUNES COSTA em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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