TJRN - 0801749-36.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801749-36.2025.8.20.5102 MARIA DA CONCEICAO LUCIANO e outros MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 07/10/2025 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: https://lnk.tjrn.jus.br/yaiby OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:50
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 21:49
Audiência Entrevista designada conduzida por 07/10/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801749-36.2025.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: MARIA DA CONCEICAO LUCIANO POVOADO, 123, null, LAGOA GRANDE, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: FRANCINILDA BARBOSA LUCIANO POVOADO, 123, null, LAGOA GRANDE, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , , , null, LAJES/RN - CEP 59535-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Francinilda Barbosa Luciano, qualificada na exordial, ingressou em 05/05/2025 com a presente demanda, requerendo a curatela provisória de Maria da Conceição Luciano, filha da autora, diagnosticada com CID F 71.1 RETARDO MENTAL + H 90.5 PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL NÃO ESPECIFICADA, conforme atestado em anexo.
Aduz a autora, em resumo, que a maior invalida pleiteou junto ao INSS o seu benefício previdenciário – BPC – LOAS AO DEFICIENTE, sob o protocolo nº 477650217, sendo necessário para tanto a interdição da requerente, para poder alcançar o benefício previdenciário.
Assevera que a aludia anomalia priva a requerida do discernimento, bem como lhe torna incapaz de reger a sua pessoa e seus atos da vida civil, necessitando da interdição para cuidados da saúde e na sua vida civil.
Assim, necessário se faz a nomeação da curadora para cuidados dos seus atos cíveis.
A autora juntou documentos de amparo a sua pretensão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo dos laudos e atestados médicos acostados aos autos, os quais registram que a curatelanda foi diagnosticada com CID F 71.1 RETARDO MENTAL + H 90.5 PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL NÃO ESPECIFICADA e condição mental grave caracterizada por uma combinação de sintomas depressivos severos e episódios psicóticos, como alucinação e delírio e que necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, nem sendo capaz de tomar decisões sobre sua vida, sendo possível aferir, neste momento, que o curatelando apresenta comprometimento mental, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CP: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nomeio Francinilda Barbosa Luciano curadora provisória de Maria da Conceição Luciano, a fim de que os bens e direitos da interditanda sejam pela autora administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se a requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de entrevista, para o comparecimento do interditando perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Decisão Determinação
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02/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801749-36.2025.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: MARIA DA CONCEICAO LUCIANO POVOADO, 123, null, LAGOA GRANDE, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FRANCINILDA BARBOSA LUCIANO POVOADO, 123, null, LAGOA GRANDE, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , , , null, LAJES/RN - CEP 59535-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:52
Despacho
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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