TJRN - 0800060-93.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-93.2022.8.20.5123 Polo ativo JACQUELINE LIMA DE MEDEIROS MACEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Ação de indenização por danos materiais.
Atraso na expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para instrução de pedido de aposentadoria.
Alegação de permanência compulsória em atividade.
Competência exclusiva do IPERN.
Inexistência de ato ilícito.
Protocolo incompleto.
Parte do período abarcado pela pandemia de COVID-19.
Improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora estadual em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro.
A parte autora alegou ter sido compelida a permanecer em atividade por 28 meses e 13 dias em razão da demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), necessária à instrução de seu pedido de aposentadoria.
Pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente à remuneração do período em questão.
A sentença de improcedência foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte por suposta demora na emissão da CTS necessária à aposentadoria da servidora; (ii) examinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos materiais decorrentes do alegado atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 547/2015 atribui competência exclusiva ao IPERN para análise e concessão de aposentadoria de servidores estaduais, inclusive a emissão de certidões relacionadas, o que afasta a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda. 4.
A jurisprudência do TJRN, consolidada por meio do IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, firmou tese no sentido de que o IPERN é o ente legitimado para responder judicialmente por questões atinentes à concessão de aposentadoria dos servidores estaduais. 5.
A prova documental constante dos autos demonstra que a demora na emissão da CTS decorreu da ausência de documentos indispensáveis por ocasião do protocolo inicial, conforme declaração da própria servidora, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o suposto dano. 6.
A Administração Pública estadual estava submetida a contexto de calamidade financeira e restrições operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19, circunstância que reforça a ausência de ilicitude na suposta demora. 7.
O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito à indenização incumbia à autora (CPC, art. 373, I), não tendo sido cumprido de forma suficiente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete exclusivamente ao IPERN a análise e concessão de aposentadoria dos servidores estaduais, nos termos do art. 95, IV, da LCE nº 308/2005, com redação dada pela LCE nº 547/2015. 2.
A ausência de documentação completa no protocolo administrativo impede o reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública por eventual atraso na emissão de certidão previdenciária. 3.
A caracterização do dever de indenizar exige comprovação do ilícito, do dano e do nexo de causalidade, os quais não se configuram quando o atraso decorre de omissão da parte requerente. 4.
O contexto da pandemia e da calamidade financeira estadual constitui fator relevante para afastar a ilicitude da conduta administrativa em casos de alegada demora na expedição de documentos funcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 373, I; LCE/RN nº 308/2005, art. 95, IV, com redação da LCE nº 547/2015; LCE/RN nº 303/2005, arts. 22, 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0836434-52.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jacqueline Lima de Medeiros Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais” nº 0800060-93.2022.8.20.5123, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro, que julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 29289776.
Nas razões recursais (id 29289778), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária integral com paridade em 17/03/2018, na forma do art. 6º da EC nº 41/2003, e protocolou pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em 16/07/2019, com o único objetivo de instruir o requerimento de aposentadoria junto ao IPERN; ii) A emissão da CTS, documento imprescindível exigido pela autarquia previdenciária, ocorreu apenas em 13/09/2021, o que representou uma demora de 28 meses e 13 dias (já descontados os 15 dias para análise do requerimento), durante os quais foi compelida a continuar exercendo suas atividades laborais; iii) A sentença de improcedência desconsiderou o nexo de causalidade entre a demora na emissão da CTS e o adiamento da aposentadoria da servidora, mesmo diante das provas nos autos e do entendimento firmado no TJRN de que tal conduta configura ato ilícito indenizável; iv) A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (AREsp nº 1827346/SP) também reconhece a responsabilidade do Estado pela demora injustificada na expedição de certidões necessárias à aposentadoria, reputando o ato como lesivo ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e como violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88); v) A parte recorrente demonstrou o preenchimento dos três pressupostos normativos para a configuração do dano material: (a) protocolou o pedido da CTS informando sua finalidade para instrução do processo de aposentadoria; (b) já havia implementado os requisitos legais para aposentação; e (c) protocolou o pedido de aposentadoria logo após o fornecimento do documento, ficando configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado; vi) A Lei nº 9.051/95 estabelece o prazo improrrogável de 15 dias para a expedição de certidões pela Administração Pública, o que não foi observado no caso concreto; assim, tendo a autora permanecido em atividade durante o período de atraso administrativo, faz jus à indenização correspondente à sua remuneração pelos dias trabalhados indevidamente; e vii) Dessa forma, devida requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente aos 28 meses e 13 dias de atividade laborativa prestada compulsoriamente, com incidência de correção monetária e juros legais, e a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor do proveito econômico da ação.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à remuneração relativa ao período de 28 meses e 13 dias de atraso na emissão da CTS, com os devidos acréscimos legais.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão exarada no id 29289780.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O intento recursal não é digno de acolhimento, o que será demonstrado nas linhas que seguem.
Conforme o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou a LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN o conhecimento, análise e concessão de aposentadoria aos servidores da Administração Direta.
Portanto, eventuais atrasos nesse processo não podem ser atribuídos à pasta ou órgão de lotação do servidor.
Nesse aspecto, segue transcrição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, também, que o tema está pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal.
Tal entendimento pode ser confirmado pela ementa do referido precedente abaixo reproduzida: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (texto original sem destaques).
Na mesma direção, essa Câmara Cível tem se posicionado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020). (Texto Original sem grifos ou negritos).
Sobre a alegação de demora na expedição da Certidão por Tempo de Serviço (CTS), ressalta-se o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, a esse respeito, nos seguintes termos: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único.
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. (omissis) Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silêncio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerado denegado. (texto original sem destaques).
Na presente situação, extrai-se da prova coligida, especialmente das declarações constantes no id 29286301 (págs. 31 a 37), que a demora na expedição do referido documento decorreu de conduta imputável à própria servidora, uma vez que, por ocasião do protocolo administrativo, não apresentou a totalidade dos documentos exigidos para a emissão da CTS.
Tal circunstância é confirmada na exposição de motivos e esclarecimentos subscrita pela própria interessada em 30 de setembro de 2021 (ID 29286303), cuja transcrição segue: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E ESCLARECIMENTOS REFERENTE A TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM ESCOLA CENECISTA-CNEC, PELA SEEC/RN: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E ESCLARECIMENTOS REFERENTE A TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM ESCOLA CENECISTA-CNEC, PELA SEEC/RN: DECLARAÇÃO EU, JACQUELINE LIMA DE MEDEIROS MACEDO, matrícula nº 105.301-9, vínculo 1, cargo de Professor Permanente Nivel IV, carga horária de 30 horas semanais, venho esclarecer e anexar as documentações que comprovam o Tempo de Serviço que exerci na função de Professora Polivalente do Nível V, da Educação Infantil, na Escola Cenecista Amaldo Bezerra, localizada na cidade de Parelhas/RN, no período de 13 de março de 1990 a 03 de março de 1993.
No entanto, ressalto a dificuldade em juntar documentação da Escola Cenecista, tendo em vista que os arquivos da referida escola estavam em Fortaleza/CE.
Após várias tentativas de e-mail e telefonemas não obtive resposta.
Dessa forma, venho apresentar como prova documental a minha exposição de motivos, bem como anexar contra cheques inicial e final do período que constam os dados da referida Escola Considero assim, que os documentos apresentados se referem a comprovação do efetivo exercício da função do magistério para fins de preservação dos direitos à minha Concessão de Aposentadoria.
TERMO DE RESPONSABILIDADE: DECLARO que são verdadeiras a informação aqui prestada e assumo a inteira responsabilidade pela mesma.
Parelhas/RN, 30 de setembro de 2021.
Atenciosamente, JACQUELINE LIMA DE MEDEIROS MACEDO (...) (negritos acrescidos no texto original) Nesse contexto, não há que se falar em ilícito administrativo, tampouco em dever de indenizar por qualquer um dos recorridos.
Além disso, o requerimento de aposentadoria da servidora foi protocolado na Autarquia Previdenciária em 07/10/2021 (id 29286303 -Pág. 109), e a aposentadoria foi concedida em 03/12/2021, segundo a Resolução Administrativa nº 1748, de 3 de dezembro de 2021. (id 29003693).
Ressalte-se, ainda, que o ônus de comprovar a integralidade do direito reclamado cabia à demandante, nos termos do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (texto original sem negrito).
Adicionalmente, destaca-se que a solicitação da certidão, embora não tenha abrangido totalmente, contemplou parte do período da pandemia de COVID-19.
Esse contexto, como é sabido, exigiu que os entes federativos adotassem diversas medidas para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
No Estado do Rio Grande do Norte (RN), não foi diferente.
O Decreto nº 28.689, de 2 de janeiro de 2019, estabeleceu diretrizes para enfrentar os desafios decorrentes da pandemia, nos seguintes termos: A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público; Considerando que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo; Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade; Considerando a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação, D E C R E T A: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (negrito acrescido por esta Relatoria).
Em situação similar, essa Câmara Cível já se pronunciou: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP-RN).
PLEITO INDENIZATÓRIO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
DOCUMENTAÇÃO QUE, ALÉM DE TER SIDO SOLICITADA GENERICAMENTE PERANTE O ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DA DEMANDANTE, FOI REQUERIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
DECRETO ESTADUAL Nº 28.689, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO DE DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836434-52.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (realces aditados) Por fim, esclareça-se que a improcedência, no caso analisado, não significa que este colegiado adote, indistintamente, o mesmo entendimento para hipóteses semelhantes.
A conclusão ora firmada restringe-se às situações em que os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência de conduta ilícita passível de reparação.
Com efeito, cada demanda deve ser examinada individualmente, levando-se em consideração os elementos de prova, as peculiaridades da situação e as diretrizes normativas aplicáveis.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, com a exigibilidade da cobrança suspensa, pois a demandante é beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 14 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800060-93.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0824931-73.2024.8.20.5106
Diana Nara Ferreira Loureiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 14:42