TJRN - 0801752-88.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/11/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/09/2025 11:23
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801752-88.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NAILSON MENDES DA SILVA Rua São Sebastião, 43, null, primeira lagoa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: BANCO PAN S.A.
AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 DECISÃO/MANDADO________ I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada proposta por NAILSON MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo supostamente fraudulento, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Narra o autor que é aposentado por invalidez e que, em março de 2024, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado ou autorizado.
Afirmando que não recebeu qualquer valor referente ao contrato impugnado e que sofre prejuízo econômico e psicológico em razão dos descontos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso dos autos, o autor afirma ocorrer descontos em seus proventos a míngua de sua autorização, demonstrando nos extratos juntados a referida subtração na sua remuneração, e que tal situação vem lhe causando danos de ordem imaterial e diversos constrangimentos.
Presente, pois a probabilidade do direito, na medida que se os proventos pertencem ao autor, só com sua permissão poderia haver tais descontos e este nega peremptoriamente a existência de relação jurídica e acaso exista, deve a demandada trazer após a devida comprovação, presumindo-se verdadeira, para os fins pretendidos inicialmente, o ora afirmado.
Quanto ao risco na demora, este se evidencia ao passo em que o autor vem sofrendo subtrações em seus rendimentos e que aguardar o final do processo, novos descontos acontecerão durante o iter processual, aumentando o prejuízo financeiro que diz suportar.
Além disso, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
Assim, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 385498061-6, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de Juntada Petição 25052119062789300000141772419 historico-creditos - 2025-05- 21T190323.654 Documento de Comprovaçã o 25052119062795100000141772421 carta-concessao- beneficio - 2025-05- 21T190255.868 Documento de Comprovaçã o 25052119062800400000141772422 Intimação Intimação 25050610582632900000140181598 Despacho Despacho 25050610582632900000140181598 Petição Inicial Petição Inicial 25050517314195800000140123977 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25050517314204300000140123978 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovaçã o 25050517314213500000140123980 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovaçã o 25050517314222700000140123981 EXTRATO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovaçã o 25050517314230900000140123982 ] OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
26/05/2025 09:23
Recebidos os autos.
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26/05/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801752-88.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NAILSON MENDES DA SILVA Rua São Sebastião, 43, null, primeira lagoa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: BANCO PAN S.A.
AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:58
Despacho
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05/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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