TJRN - 0800748-84.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800748-84.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): FRANCISCA LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: rua olinto jose meira, 347, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: AVENIDA CORONEL MARTINIANO, 911, PRÉDIO TERREO, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado nº 588083278, que afirma não ter contratado.
Sustenta que o negócio jurídico é fraudulento e que os descontos são arbitrários, abusivos e ilegais, causando-lhe prejuízos materiais e abalo psicológico.
Menciona que é pessoa semianalfabeta e que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, prescrição trienal da pretensão, conexão com outras ações ajuizadas pela autora e inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 588083278, sustentando que o contrato foi devidamente firmado e que o valor correspondente foi liberado na conta bancária de titularidade da parte autora.
Afirmou que o contrato em questão se tratou de um refinanciamento do contrato nº 588583609, tendo sido quitado o valor de R$ 2.174,54 do contrato original e liberado o valor de R$ 275,45 na conta da autora.
Juntou aos autos o contrato supostamente firmado pela autora e comprovante de transferência eletrônica, no valor de R$ 275,45 para a conta da autora na Caixa Econômica Federal.
Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora manifestou-se argumentando que o pagamento do empréstimo via TED não configura a regularidade da contratação, mas apenas a fase de execução do contrato, e que o réu não comprovou o refinanciamento do empréstimo original.
Insistiu que a assinatura válida é que comprova a existência e validade do negócio jurídico.
A parte autora, ainda requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu, sob o argumento de ser pessoa semianalfabeta e de que somente a perícia poderia concluir se as rubricas contidas no contrato lhe pertenciam.
Designada a perícia e intimado para recolher os honorários periciais, o Promovido pugnou pela reconsideração da decisão e pela expedição de ofício para confirmação do crédito indicado e posterior julgamento do feito.
Decido.
Inicialmente, passo a análise das questões preliminares.
Afasto, em primeiro plano, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, considerando que demonstrou a mesma que a residência indicada pertence a sua irmã.
Em seguida, quanto à preliminar de prescrição trienal, a pretensão autoral envolve a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A discussão principal reside na própria validade do negócio jurídico.
Em casos de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, seja ele trienal ou quinquenal (conforme a natureza da pretensão e a relação jurídica), geralmente se inicia a partir da data do conhecimento inequívoco dos descontos ou da fraude pela parte autora.
No presente caso, a autora alega ter tomado conhecimento dos descontos no ano de 2020, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, o que, em princípio, afastaria a prescrição trienal ou quinquenal, dependendo da data exata do conhecimento e da tese prescricional aplicável.
Contudo, a análise da prescrição, neste caso específico, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a tese defensiva de prescrição está intrinsecamente ligada à data de início dos descontos e ao conhecimento da autora sobre eles, o que será abordado na análise meritória.
A preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, embora relevante para fins de reunião de processos e análise conjunta, não constitui causa de extinção do presente feito, podendo ser resolvida pela reunião dos processos, se for o caso, ou pela análise individual de cada demanda, observados os limites e pedidos de cada uma.
Por fim, a preliminar de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia grafotécnica será analisada em conjunto com o mérito, na medida em que a necessidade ou não da prova pericial e sua compatibilidade com o rito sumaríssimo influenciam diretamente o julgamento da lide com base nas provas produzidas.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 588083278, que a parte autora alega não ter contratado, e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No contexto de empréstimos consignados alegadamente fraudulentos, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
No caso em tela, a parte autora nega veementemente a contratação do empréstimo e impugna a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
O réu, por sua vez, para comprovar a regularidade da operação, juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 275,45 para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal.
A parte autora, reconheceu o extrato bancário que demonstra o crédito, mas argumentou que o recebimento do valor não valida o contrato, insistindo na necessidade da assinatura válida para comprovar a existência do negócio jurídico.
Apesar da alegação da parte autora de que a assinatura no contrato não lhe pertence e do seu pedido inicial para a realização de perícia grafotécnica para comprovar tal fato, a referida prova não foi produzida nos autos.
O réu, em sua defesa, argumentou que a necessidade de perícia seria incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, sugerindo a extinção do feito.
Contudo, a ausência da perícia grafotécnica, por si só, não impede o julgamento do mérito, especialmente quando existem outros elementos probatórios nos autos que permitem formar o convencimento do julgador.
No presente caso, diante da não produção da prova pericial, por opção do réu, que era quem tinha o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, e considerando a hipossuficiência da parte autora, a qual alega não ter contratado o empréstimo, entendo que a ausência da perícia grafotécnica deve ser interpretada em favor da parte autora.
O réu, ao não produzir a prova pericial que lhe incumbia, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ainda que o réu tenha comprovado a transferência do valor de R$ 275,45 para a conta da autora, tal fato, por si só, não comprova a regularidade da contratação, uma vez que a autora alega que não contratou o empréstimo e que a assinatura no contrato não lhe pertence.
A transferência do valor pode ter ocorrido por erro, fraude ou outro motivo, não sendo suficiente para validar um contrato cuja assinatura é contestada.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito, com a consequente suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável por parte do réu, que não comprovou a regularidade da contratação e continuou a efetuar os descontos, mesmo diante da contestação da autora.
Deve, neste ponto, providenciar o Réu o abatimento do crédito confirmado nos autos.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, uma vez que a autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo psicológico.
A fixação do valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da medida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a desmotivar a reiteração da conduta lesiva.
Considerando tais critérios, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 588083278; bem como, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzido o crédito confirmado nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:30
Juntada de termo
-
04/02/2025 11:27
Juntada de termo
-
29/01/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:38
em cooperação judiciária
-
28/01/2025 16:38
Outras Decisões
-
16/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:12
Juntada de termo
-
31/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:44
Juntada de termo
-
18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:42
Nomeado perito
-
25/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/09/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
03/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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