TJRN - 0808409-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:02
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 06:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808409-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO CPF: *15.***.*94-91 Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.***.***/0001-64 , Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU LANÇAMENTO DE DESCONTO SOBRE OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2, 3, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA POSTULANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, COM A REDUÇÃO DO SEUS PROVENTOS, EIS QUE APENAS CONSTA O LANÇAMENTO FUTURO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01- Foi surpreendida com a existência de desconto sobre os seus rendimentos; 02- Desconhece a existência do negócio, que ensejou o desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do contrato ensejador dos descontos, e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado indevidamente, apontando o importe de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), já em dobro, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 99486634), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da ré.
Contestando (ID de nº 103055319), o réu, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar a cia UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ: 95.***.***/0001-57, ora contestante.
No mérito, a demandada argumentou que a contratação não fora efetivada, portanto, não houve desconto na conta bancária da postulante, informação esta, inclusive, confirmada pelo documento juntado à exordial, que apenas aponta o desconto como “lançamento futuro”.
Ainda, defendeu pela ausência de conduta ilícita a si imputada, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.
Na audiência de conciliação (ID de nº 103580418), a composição restou infrutífera.
Ausência de impugnação à defesa, conforme atesta a certidão exarada no ID de nº 105570668.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inciso I, do CPC/2015, eis que se trata de matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, requer a ré, preliminarmente, a retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o nome UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ: 95.***.***/0001-57, então contestante.
Na espécie, não vislumbro razões para negar o pedido supra, mormente por constar, no ID de nº 99485238, o nome da contestante no valor a ser descontado.
Logo, acolho a aludida preliminar, retificando o polo passivo da lide para UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ: 95.***.***/0001-57, ora contestante.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pela demandada, narrando a autora que observou a existência de desconto em seus rendimentos, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), proveniente de contratação desconhecida, razão pela qual almeja a nulidade do contrato ensejador do desconto, e condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores descontados indevidamente, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defende que a contratação não fora efetivada, de modo que não houve desconto na conta bancária da postulante, informação esta, inclusive, confirmada pelo documento juntado à exordial, que apenas aponta o desconto como “lançamento futuro”.
In casu, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, ora em discussão.
Pelo que se colhe nos autos, verifico que a ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer apresentou o instrumento contratual discutido.
Caberia à demandada, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica da dívida representada no ID de nº 99485238, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, merece ser declarado inexistente o negócio jurídico que ensejou o lançamento da cobrança de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em favor da ré, na conta bancária de nº 0009005-0, agência 3226, Banco Bradesco, de titularidade da postulante.
Por outro lado, entrementes, entendo que o pleito de repetição de indébito não merece guarida, eis que a demandante deixou de comprovar a ocorrência do desconto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o extrato hospedado no ID de nº 99485238 conta com a informação de “lançamento futuro”, isto é, que o débito ainda iria ocorrer.
Do mesmo modo, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, embora se aplique, ao caso, a teoria de responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não prospera, diante da ausência de qualquer desconto ou diminuição patrimonial, com repercussão negativa.
Ora, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo causal.
Sobre o tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola o direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Malheiros, p. 41).
Neste viés, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do home médio, causando-lhe sofrimento, angústia, e até mesmo, diminuição do seu patrimônio, como nos casos de descontos indevidos.
Contudo, na hipótese dos autos, percebe-se a inexistência de qualquer desconto nos rendimentos da postulante.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE – RI: 00003918520168060216 CE, Relator: Jovina d’Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: DJE 29/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da apelante não configura danos morais passíveis de indenização, pois não houve qualquer desconto em seu benefício. (TJ-MG – AC: 10000210201398001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, 18ª Câmara Cível, DJE: 28/04/2021). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela demandante FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO frente a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, unicamente para declarar a inexistência do lançamento da cobrança de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em favor da ré, na conta bancária de nº 0009005-0, agência 3226, Banco Bradesco, de titularidade da postulante.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora, e 40% (quarenta por cento), a cargo da demandada, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pleitos negados, em relação à verba honorária do(s) patrono(s) da ré, e, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em relação ao(s) patrono(s) da autora, diante do ínfimo valor declarado inexistente, ficando suspensa a exigibilidade em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC). À Secretaria Unificada Cível, para corrigir o polo passivo da lide, fazendo constar como ré a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ: 95.***.***/0001-57.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
23/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:50
Juntada de Petição de termo
-
22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808409-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103055319 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 103055319 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/07/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:32
Audiência conciliação não-realizada para 10/07/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:32
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/05/2023 04:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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