TJRN - 0800724-57.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800724-57.2024.8.20.5155 Certifico que a Apelação Cível (id 151939010) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
São Tomé, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800724-57.2024.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do RECURSO DE APELAÇÃO, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
São Tomé, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800724-57.2024.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO ALAILSON ANDRADE DO NASCIMENTO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, a suspensão de pagamento realizado por meio de cartão de crédito.
Na inicial, sustenta, em síntese, que na data de 04/06/2024, foi vítima de assalto e sequestro relâmpago, ao sair da cidade Barcelona/RN na companhia de um amigo dirigindo seu próprio carro, com destino à cidade de Natal, mais especificamente à CEASA, para comprar mercadoria para seu comércio, quando, na altura do Sítio Santa Maria, foi abordado por 03 (três) homens armados e encapuzados que estavam em um veículo do tipo Renault Logan usando o equipamento giroflex.
Em seguida tomaram para si o dinheiro que a vítima possuía em sua carteira e exigiram altos valores em pix, contudo o autor mostrou que não possuía tais soma em conta.
Ato contínuo, se apossaram dos cartões de crédito da vítima, obrigando-o a informar suas senhas e exigindo ver o quanto este possuía de limite.
Então, ainda na estrada, tentaram passar os cartões da vítima em maquinetas, mas não obtiveram sucesso.
Informaram às vítimas que as libertariam em outro local, mas, sob a ameaça de morte suas e de suas famílias, exigiram que o autor não bloqueasse os cartões de crédito.
Após horas sob ameaça, o Autor foi liberado pelos sequestradores nas proximidades do município de São Pedro, porém seus cartões, celular e documentos permaneceram sob a posse dos criminosos, que realizaram uma transação em maquineta no valor exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com seu cartão, fugindo completamente de sua rotina de movimentação bancária.
De imediato, o Autor registrou Boletim de Ocorrência nº 00101158/2024 junto à 33ª Delegacia de Polícia – São Paulo do Potengi, bem como notificou a instituição Ré sobre o ocorrido através dos números de protocolos anexados, solicitando o estorno das transações fraudulentas e a apuração do caso.
Contudo, o Réu, em clara demonstração de negligência e insensibilidade, informou ao Autor que não seria possível reverter as transações, imputando-lhe a responsabilidade pelos prejuízos causados pelas atividades criminosas.
Tal conduta do demandado, além de agravar os danos materiais sofridos, causou ao Autor um profundo abalo emocional, diante do descaso da instituição em um momento de extrema vulnerabilidade, razão pela qual requereu a suspensão imediata da cobrança de valores indevidos relacionados à transação fraudulenta realizada pelos criminosos com os cartões de crédito do autor, abstenção do demandado em inscrevê-lo em cadastro de negativação de crédito e, no mérito a condenação do Réu a restituir integralmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) subtraído por meio de compra fraudulenta em maquineta com o cartão de crédito do autor e e indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo demandado arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
No mérito postulou a improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado baseado em provas documentais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes.
Replica reiterativa, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, vale lembrar o disposto no enunciado da súmula de nº 479 do E.
STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ensejando assim a participação do requerido nesta demanda. 2.1.2 - DA INCOMPETÊNCIA No que se refere à alegação de incompetência há de se ressaltar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, o que significa que o mesmo fato pode sofrer sanções das diferentes esferas, sem que isso implique bis in idem, salvo no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Ademais, o objeto, pedido e causa de pedir deste processo visa a condenação do demandado pelo dever de vigilância por parte desse na relação travada de ordem consumerista, sendo de sua responsabilidade o zelo pelas boas práticas e segurança nas transações.
Portanto, afasto as preliminares alegadas pela requerida.
Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória onde o requerente pretende o ressarcimento de valores por transações e contratação de transações realizadas em sua conta bancária, bem como a indenização por danos morais, face a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Em contestação a requerida se limitou a argumentar a ausência do dever de indenizar ante a inexistência de conduta indenizável por parte da ré, eis que a fraude fora praticada por terceiros não havendo nenhuma ilegalidade por parte do banco.
Conforme se vê, a controvérsia da presente demanda permeia em torno da regularidade das transações ocorridas com o cartão de crédito que o autor detém junto a instituição financeira demandada.
Restou incontroversa a relação existente entre o requerente e a requerida, haja vista enquadrar-se a primeira como consumidora e a segunda como fornecedora, nos termos disposto no art. 2º, e a requerida nos termos do art. 3º, devendo ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297 do STJ: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, no caso dos presentes autos, ainda que presente a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do consumidor, e cabível a inversão do ônus da prova, desnecessária se faz sua discussão, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, sendo as provas apresentadas pelas partes suficientes para o julgamento do feito.
Imperioso mencionar que a responsabilidade da requerida, ante a falha na prestação do serviço, é a objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O requerente fez prova mínima de seu direito, ônus este que lhe competia, ao demonstrar que é cliente do requerida por meio de cartão de crédito e faturas Ids 137157331, e que em data de 04/06/2024 foram realizadas transações irregulares e desconhecidas em sua conta, como a compra em PG *TON DELICIAS DA, no valor de R$ 10.000,00, conforme constou da fatura Id 137157331-pág.14.
Além disso, ao impugnar a operação mediante o requerido, no SAC, na tentativa de solucionar via administrativamente, não obteve êxito, conforme números de protocolos anexados ao Id 137157333.
Em defesa a requerida limitou-se a argumentar ausência de falha na prestação de serviço por ela, atribuindo a culpa exclusiva ao autor ou de terceiro, pela autenticidade e autoria das transações.
Sequer instaurou processo administrativo às impugnações realizadas pelo autor, retratando uma defesa genérica, fato que não a exime de sua responsabilidade perante o consumidor.
Além de que, em análise às faturas acostadas aos autos, evidencia-se que a transação financeira em nome do consumidor não condiz como padrão do consumidor, configurando falha de segurança em autorizar uma operação financeira não adequada ao perfil do autor, sem sequer verificar antes de autorizar.
Pretende o banco réu transferir ao autor consumidor o ônus de arcar com a falha na prestação dos serviços de segurança, alegando que as transações foram efetivamente realizadas pelo autor, eximindo-se o banco réu de qualquer falha, sem contudo apresentar qualquer prova que ratifique suas alegações.
Todavia, era obrigação da requerida comprovar que a contratação e as transferências se deram de formas regulares, ou ainda que sendo vítima de golpe/sequestro, deveria demonstrar que o consumidor contribuiu para o fornecimento das informações pessoais aos estelionatários, a fim de demonstrar nos autos eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, restando clara a responsabilidade da instituição bancária em casos como a dos autos, veja: Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Isso porque, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, pois mesmo que os fraudadores estivesse em posse do celular e cartão de crédito do autor e seus dados, ainda assim o réu está legalmente obrigado a fornecer proteção ao consumidor, dentre esta proteção um sistema que garanta a segurança que impeça operação em clara divergência ao perfil do consumidor, retratado nasa faturas do cartão de crédito, como no caso dos autos.
Também nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "(...) A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo- pedagógica. 9.1.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial." (grifamos) Acórdão 1438536, 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Assim, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação no cartão de crédito fatura Id 137157331-pág.14, no cartão de crédito do consumidor, sendo nítida a falha na prestação do serviço por parte ré, eis que restou demonstrado nos autos a falha de segurança da instituição, sem adoção de medidas preventivas que evitem transações fora do perfil do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ressaltando a hipervulnerabilidade do consumidor e a divergência das transações bancárias em valores que divergem do perfil do correntista, constatando a falha na segurança do serviço ofertado pela instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM VALOR QUE DIVERGE DO PERFIL DA CORRENTISTA.
NOVA CONTRATAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
DESCASO DO FORNECEDOR NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, determinar ao banco recorrente que se abstenha de realizar cobranças em decorrência deste contrato de empréstimo consignado, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa e para condenar a parte recorrente a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de transação bancária fraudulenta, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de transações bancárias não autorizadas pelo titular da conta, juntando, inclusive, extratos da conta corrente, averbação dos empréstimos no benefício previdenciário, boletim de ocorrência, contato administrativo via SMS, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força do o artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos. 6.
Não restando comprovado, pelos elementos coligidos aos autos, que a transação foi realizada com o fornecimento da senha pessoal, — quando emergiria, eventualmente, a culpa exclusiva do consumidor — mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão bancário, devendo ressarcir a perda material suportada pelo titular da conta bancária. 7.
Não emerge sensato falar em culpa exclusiva de terceiro para excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos suportados pelo consumidor, se a instituição que administra a conta digital agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço (vide AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 10.
Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. transações bancárias fraudulentas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados, considerando, ainda, a idade do consumidor e a existência de novas transações no curso da demanda.
ACÓRDÃO.
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0802339-78.2024.8.20.5124.
Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
Juiz Relator RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CLIENTE VÍTIMA DE ESTELIONATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFORME SÚMÚLA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS DA AUTORA.
DEVER DE SIGILO DE ACORDO COM A LC 105/2001.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO NA PRESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE BANCO DE DADOS.
FATO DO SERVIÇO DE CONSUMO.
CLIENTE QUE LIGOU PARA O NÚMERO DO BANCO IMPRESSO EM SEU CARTÃO.
LIGAÇÃO INTERCEPTADA PELO GOLPISTA.
FRAGILIDADE NO SISTEMA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO FORNECEDOR. cliente recebeu ligação do setor de segurança do banco que informou que faria o cancelamento dos cartões. compras no cartão de crédito registradas dias após a ocorrência do golpe e o comparecimento da cliente à agência. agência que se recusou a abrir ocorrência de contestação de débitos.
DANO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS CORRESPONDENTES A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028728-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.03.2020) (TJ- PR - RI: 00287282720198160014 PR 0028728-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame O autor e sua esposa foram vítimas de roubo em 03/07/2023, tendo seus celulares, documentos e cartões subtraídos.
Após o ocorrido, o autor registrou boletim de ocorrência e solicitou o bloqueio de seus aparelhos e cartões.
O autor foi negativado no Serasa e protestado em tabelionato pelo banco réu, em razão de um empréstimo realizado em 06/07/2023 que não contratou, resultante de fraude.
O autor tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, e apresentou documentos para comprovar a fraude e a negativação indevida.
II.
Questão em discussão (i) Se houve falha na prestação de serviços por parte do banco; e (ii) se houve dano à moral do autor.
III.
Razões de decidir O banco não comprovou a idoneidade de seu sistema de segurança, demonstrando falha na proteção dos dados do autor.
A alegação de "autofraude" pelo banco não foi comprovada.
A movimentação atípica deveria ter sido bloqueada pela instituição.
A fraude é considerada fortuito interno, decorrente do risco da atividade da instituição financeira.
A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A falha nos serviços causou danos morais ao autor, que teve seus dados expostos e seu nome negativado.
Valor da indenização fixado de forma adequada.
IV.
Dispositivo NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1016882-90.2023.8.26.0009; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Neste contexto, não há como se afastar a responsabilidade do banco réu por operações indevidas na nome do autor, com obrigação de ressarcir os danos causados, motivo pelo qual dou procedência ao pedido do autor, para o fim de declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 10.000,00, decorrente de compra no cartão de crédito fatura Id 137157331-pág.14.
Vale ressaltar que o ressarcimento dos valores de pagamentos deverão ocorrer na forma simples, uma vez que a restituição em dobro (art. 42 do CDC), somente é possível com a comprovação inequívoca da má-fé da instituição financeira na sua cobrança, o que não ficou demonstrado no caso dos autos eis que também fora vítima de terceiros. 2.2.1 - DOS DANOS MORAIS Noutro lado, em relação ao pedido de condenação em danos morais, evidente é a falha na prestação do serviço bancário, haja vista a contratação e transações indevidas realizadas na conta do autor, ensejando a reparação pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
A situação narrada nos autos ultrapassa o mero dissabor, especialmente considerando a falha no dever de cuidado na prestação de manutenção de cadastro do banco de dados pela instituição financeira, colocando o consumidor em uma situação de vulnerabilidade.
Além do mais, inegável o transtorno suportado pela parte autora que viu atingidos seus recursos financeiros sem qualquer amparo contratual.
A atitude da Ré é reprovável e viola não só a boa-fé, mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo.
Nesse sentido temos os seguintes julgados APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
COMPRAS REALIZADAS REPUTADAS INDEVIDAS PELO TITULAR DA CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA PELO BANCO SOBRE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.
Cível – 0001179-44.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00011794420208160099 Jaguapitã 0001179-44.2020.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Em relação ao quantum indenizatório, tendo em mente que deve ser suficiente para amenizar os efeitos maléficos da cobrança indevida sobre a verba alimentar junto ao ofendido.
Além disso, deve ser suficiente para coibir novas condutas desta natureza que venham a ser adotadas pelo ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, o proveito econômico pretendido, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e, fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, acolho, em parte, o pedido do requerente para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade a cobrança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de compra no cartão de crédito, fatura Id 137157331-pág.14, determinando o consequente cancelamento, ou, não sendo possível o cancelamento, seja realizado o ressarcimento/estorno do crédito do valor correspondente, na forma simples, eis que não demonstrada a má-fé da instituição financeira, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, as intervenções que exigiu e o grau de zelo do causídico, arbitro os honorários do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 01:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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