TJRN - 0814050-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:33
Juntada de diligência
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03/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 19:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0814050-27.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO JOSE COSTA DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório FRANCISCO JOSÉ COSTA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional horizontal da Classe B para a Classe C, no Nível V, do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com efeitos a partir de 29/04/2024.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com os devidos reflexos legais.
Aduziu que ingressou no serviço público estadual em 29/04/2019 e que já obteve reconhecimento judicial de progressão para a Classe B, com efeitos retroativos a 29/04/2022, nos autos do processo nº 0855876-04.2023.8.20.5001, cuja decisão transitou em julgado.
Sustenta que, decorrido novo biênio em efetivo exercício, faz jus à progressão subsequente para a Classe C, a partir de 29/04/2024, conforme o art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
Juntou aos autos ficha funcional (ID 145046198), ficha financeira (ID 145046199), sentença judicial anterior e planilha de cálculos (ID 145046195, págs. 13-14).
O Estado apresentou contestação (ID 149030390), sustentando a ausência de interstício na Classe B e a impossibilidade jurídica do pedido, requerendo a improcedência da ação.
As partes apresentaram manifestações complementares (IDs 145789529 e 151087091). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 11/03/2025.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
No caso, como os efeitos financeiros do pedido remontam a 29/04/2024, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas. 2.
Do direito à progressão funcional De acordo com a ficha funcional constante dos autos (ID 145046198), o autor ingressou em exercício no cargo de Professor Permanente – Nível III, Classe A, no Vínculo 4, em 29/04/2019.
Por sentença judicial proferida no processo nº 0855876-04.2023.8.20.5001, foi reconhecido seu direito à progressão para a Classe B, com efeitos retroativos a 29/04/2022, e promoção vertical para o Nível V, conforme portaria publicada no DOE de 27/06/2024.
Assim, considerando que a progressão para a Classe B foi fixada judicialmente com efeitos em 29/04/2022, e que desde então o autor permaneceu em exercício, faz jus à nova progressão funcional para a Classe C em 29/04/2024, em razão do interstício de dois anos na Classe B, nos termos do art. 41, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, conforme pacífica jurisprudência do TJRN e a Súmula nº 17, que reconhece o caráter declaratório e vinculado da progressão funcional: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Portanto, estando demonstrado o cumprimento do interstício legal, e não havendo impedimentos funcionais registrados, é devido o reenquadramento funcional para a Classe C, Nível V, a partir de 29/04/2024. 3.
Tabela de evolução funcional Data Classe Nível Fundamento 29/04/2019 A III Posse e exercício 29/04/2022 B III Sentença no proc. 0855876-04.2023.8.20.5001 01/11/2023 B V Promoção vertical por sentença judicial 29/04/2024 C V Art. 41, I, da LCE nº 322/2006 – novo interstício Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JOSÉ COSTA DOS SANTOS para: 1.
Reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe C, Nível V, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 29/04/2024; 2.
Determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que implemente o reenquadramento da parte autora na Classe C, Nível V, com efeitos retroativos à data supramencionada; 3.
Condenar o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre a Classe B e a Classe C, desde 29/04/2024 até a efetiva implantação, com reflexos em: o Férias acrescidas de 1/3; o 13º salário; o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS); o Carga horária suplementar, se houver. 4.
Determinar que sobre os valores da condenação incida correção monetária e juros moratórios a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Após 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 00:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814050-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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