TJRN - 0803562-39.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803562-39.2023.8.20.5112 Parte autora: MARIA MANUELA DE OLIVEIRA COSTA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
Decido.
Trata-se de processo que foi extinto por ausência de pressupostos processuais, contudo, posteriormente, a parte autora recorreu para ver a sentença anulada, o que ocorreu através do Acórdão ID n. 155572304, que determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a regular instrução.
Contudo, após isso, a própria parte autora requereu a desistência do feito, por não mais ter interesse no seu prosseguimento (ID 160791865).
A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado nº. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA DIFERENCIADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004314-85.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2018) (TJ-PR - RI: 00043148520168160105 PR 0004314-85.2016.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO.
DESISTÊNCIA.
POSTERIOR À CITAÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que pugna pela anulação da sentença, a fim de ser intimado pelo Juízo a quo para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela autora, ora recorrida, sob pena de violação ao art. 5º, LV da CF e art. 7º, do CPC. 3.
Apesar de a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que basta a ausência da parte autora à audiência para que o processo seja encerrado sem julgamento de mérito (lei n. 9.099/95, Art. 51, I). 4.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Revela-se correta a sentença do julgador que, após ver frustrada a tentativa de conciliação, defere pedido da autora e extingue a ação, sem ouvir a parte contrária, sendo o pedido de desistência formulado antes do momento de exibição da resposta.
Ainda que houvesse necessidade de ser ouvido, nenhum prejuízo teve o recorrente com a decisão, uma vez que mesmo que fosse vencedor não poderia postular honorários e custas por não ter direito a nenhuma destas rubricas em primeira instância.
Ademais, o pedido contraposto poderá ser apresentado em ação autônoma. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC (art. 55.
Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07145533020198070016 DF 0714553-30.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensadas as intimações.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 09:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 17/09/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803562-39.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA MANUELA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o Acórdão ID n. 155572304, que declarou nula a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem, para o regular processamento, dou prosseguimento ao feito, e determino à Secretaria Judiciária: Apraze-se audiência de conciliação; Cite-se a parte demandada; Intimem-se a parte autora e a parte demandada para comparecimento a audiência de conciliação, com a adoção das providências de praxe, inclusive com a cientificação da parte demandada acerca do prazo para contestação.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/08/2025 12:44
Recebidos os autos.
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13/08/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/09/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/08/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 10:02
Recebidos os autos.
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13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:21
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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26/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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10/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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