TJRN - 0802980-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0802980-13.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO SELZIMAR DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 10:03
Processo Reativado
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0802980-13.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: FRANCISCO SELZIMAR DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SELZIMAR DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário e a gratificação natalina (13º salário) de dezembro de 2018, que foram pagos com atraso, excluídos os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
O autor alegou que os pagamentos ocorreram apenas entre 31/01/2022 e 31/05/2022 para o salário de dezembro de 2018, e entre 15/09/2021 para a quitação final do 13º salário de 2018, sem o devido acréscimo de juros e correção monetária.
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) e falta de interesse de agir, sob o fundamento da existência de acordo coletivo homologado em 18/12/2023 no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
No mérito, alegou grave crise fiscal enfrentada pelo Estado à época dos fatos, além da ausência de respaldo legal para a condenação nos termos pretendidos.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e insistindo na procedência do pedido. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, este Juízo, em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, sendo 15/09/2021 (para o 13º salário) e 31/05/2022 (para o salário de dezembro de 2018), conforme informado nos autos.
Assim, ação proposta em 21/01/2025, sem prescrição do fundo de direito.
Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador.
Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade.
Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito.
Não sendo necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018.
Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
No presente caso, verifica-se que a quitação do 13º salário de 2018 somente ocorreu em 29 de janeiro de 2021, enquanto o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018 foi efetivado apenas em 31 de janeiro de 2022.
Dessa forma, restou configurado o atraso no adimplemento das verbas remuneratórias desde dezembro de 2018, com sua regularização financeira ocorrendo apenas nas datas acima indicadas.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data da publicação: 13/9/2022.
Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Data da publicação: 2/12/2022.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias.
No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pago em atraso da folha do mês de dezembro de 2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0802980-13.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 14 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:34
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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