TJRN - 0810046-06.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810046-06.2023.8.20.5004 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA PACHECO Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0810046-06.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: DR.
PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: DR.
JOAO LUIZ LIMEIRA LAPOLLI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Rodrigo Antônio de Oliveira Pacheco em face de Bradesco Saúde S/A e Casa de Saúde São Lucas S/A.
Alega que possuía plano de saúde da Bradesco Saúde, por meio de sua empresa empregadora, no qual constavam como seus dependentes sua esposa e filha.
Informa que em agosto de 2022 foi demitido, mas teve a opção de continuar no plano até abril de 2023.
Contudo, em abril solicitou seu cancelamento do plano, mantendo sua esposa e filha, por dificuldades financeiras.
Menciona que mesmo com o pedido de cancelamento, recebeu em maio a cobrança ainda constando seu nome.
Diante disso, entrou em contato com a Ré e foi informado que não havia protocolo de cancelamento, decidindo então continuar no plano.
No entanto, em 14/05 sua filha precisou de atendimento médico, mas não foi possível pois seu plano estava cancelado.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$15.000,00, restituição em dobro referente à cobrança de maio.
A ré Bradesco Saúde contesta alegando que o autor figurava como titular do plano de saúde, tendo como dependentes sua esposa e filha, sendo responsável pelo pagamento integral dos prêmios desde sua demissão em novembro/2022.
Afirma que em 27/04/2023, conforme pedido do autor, foi realizado o cancelamento do plano.
No dia 05/05/2023, o autor abriu reclamação solicitando cancelamento apenas do titular, sendo informado que o cancelamento do titular acarretaria o cancelamento dos dependentes, conforme previsão contratual.
Disse que no dia 14/05, quando o autor procurou atendimento para a filha, o plano já estava cancelado regularmente desde 27/04.
Após, o autor solicitou carta de permanência, a qual foi enviada.
Pondera que as alegações do autor são infundadas, tendo ocorrido o cancelamento conforme pedido do autor e previsão contratual, razão pela qual não há qualquer ilegalidade ou pretensão resistida pela ré e, tendo em vista o pagamento da mensalidade referente ao mês de maio/2023, providenciou a devolução do valor pago na conta cadastrada em sistema.
A ré Casa de Saúde São Lucas não ter ingerência sobre os contratos da Bradesco Saúde. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, declaro a ilegitimidade passiva da Casa de Saúde São Lucas S/A, haja vista que, na qualidade apenas de hospital conveniado ao plano, não tem ingerência administrativa dos contratos do Bradesco Saúde S/A.
No mérito, verifico que se trata de relação de consumo entre as partes remanescentes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, entendo que assiste razão parcial ao autor.
Isso porque ficou demonstrado que o autor solicitou o cancelamento do plano apenas para si mesmo e não para seus dependentes.
Contudo, a ré Bradesco Saúde não prestou as informações claras e precisas no momento do cancelamento do plano, em especial quanto à possibilidade ou não de manter os dependentes.
A ré somente fez esse esclarecimento após o autor ter o atendimento da sua filha negado.
Ademais, embora a ré tenha afirmado que tenha feito a devolução da mensalidade cobrada em maio/2023 na conta cadastrada pelo autor no sistema da seguradora (printe de tela na contestação), tal documento não faz prova inequívoca de que o autor tenha sido reembolsado efetivamente.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da ré Bradesco Saúde, nos termos do art. 14 do CDC, que enseja o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a negativa de atendimento causou constrangimento capaz de ferir a dignidade do autor e de sua família, que se viram desamparados em um momento de necessidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Antônio de Oliveira Pacheco em face de Bradesco Saúde S/A, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; b) R$ 3.345,22 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de repetição do indébito.
Declaro extinto o processo em relação à CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 21 de setembro de 2023 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 2.
Em suas razões, a recorrente Bradesco Saúde S/A sustenta a inexistência dos requisitos legais para a condenação em devolução em dobro dos valores pagos pelo recorrido, uma vez que o reembolso administrativo já foi devidamente efetuado, inexistindo fundamento para a restituição em valor duplicado.
Afirma, ainda, a inexistência de qualquer ilícito em sua conduta.
Diante disso, defende não haver dever de indenizar. 3.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810046-06.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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