TJRN - 0802273-07.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802273-07.2023.8.20.5004 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo VITOR HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS e outros Advogado(s): ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA RECURSO CÍVEL N.º 0802273-07.2023.8.20.5004 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DR.
LUCAS VALE DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: VITOR HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA.
ERRO NO SISTEMA FINANCEIRO DO PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE SEM PENDÊNCIAS FINANCEIRAS NO MOMENTO DO ATENDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SÚMULA 15 TUJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se ação de indenização por danos morais por rescisão ilegal de plano de saúde.
A parte autora alega que o plano de saúde foi indevidamente cancelado em razão de falha no reconhecimento da fatura de setembro de 2022, quando se teria cobrado em duplicidade um valor proporcional decorrente da mudança da data de vencimento.
O boleto juntado (Id 95055987) e o comprovante do pagamento realizado em outubro de 2022 (Id 95055989) confirmam a alegação de que o boleto com vencimento em 30 de setembro foi prorrogado e acrescido de valor proporcional para se adequar à nova data de vencimento em 15 de outubro de 2022.
As conversas mantidas com o serviço de atendimento da ré também confirmam que a extinção do contrato ocorreu como resultado de registro interno de inadimplência do mês de setembro.
A responsabilidade civil objetiva da parte ré por danos decorrentes da falha no gerenciamento dos pagamentos realizados está devidamente caracterizada para os fins do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, pois a negativa de consulta (fato lesivo) foi consequência da ausência de quitação da mensalidade paga.
Apesar de haver demonstrado que os requisitos exigidos legalmente pelo art. 13 da Lei nº 9.656/1998 para a rescisão contratual (inadimplência acumulada e notificação prévia) já teriam sido satisfeitos meses antes, a ré concordou com a modificação contratual solicitada para prosseguimento da relação obrigacional e não pode invocar a situação anterior para se eximir da responsabilidade pela rescisão irregular.
Considerando a gravidade do fato lesivo (negativa de consulta eletiva), entendo ser suficiente fixar indenização por dano extrapatrimonial apenas em favor de Vitor Henrique Oliveira de Freitas como único prejudicado diretamente pela falha da ré.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos autores para condenar a Humana Assistência Médica Ltda. a pagar a Vitor Henrique Oliveira de Freitas a importância de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora mensais de 1% entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a data do arbitramento definitivo, quando passará a ser corrigida monetariamente pela SELIC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2023.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)” 2.
Em suas razões, a recorrente HUMANA Assistência Médica Ltda. alega que a negativa de atendimento à consulta médica se deu de forma lícita, uma vez que a parte recorrida já havia incorrido em inadimplemento em ocasiões anteriores e que o prazo contratual de 60 dias de inadimplência, previsto para a rescisão do plano de saúde, já havia sido cumprido.
Diante disso, afirma inexistir dever de indenizar. 3.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802273-07.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
27/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804466-24.2025.8.20.5004
Manoel Rodrigues da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 13:40
Processo nº 0807907-87.2025.8.20.0000
Marcos Welber Rodrigues de Souza
Delegacia de Plantao da Zona Sul de Nata...
Advogado: Marcos Welber Rodrigues de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:02
Processo nº 0881107-96.2024.8.20.5001
Shirley Luciana Palhares Bernardino
Municipio de Natal
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 10:16
Processo nº 0801798-75.2024.8.20.5114
Izabel Tome da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 19:53
Processo nº 0828582-06.2025.8.20.5001
Carlos Eduardo Artioli Russo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 10:02