TJRN - 0804710-24.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:54
Juntada de decisão
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA BORGES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:28
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804710-24.2024.8.20.5121 Promovente: PEDRO PEREIRA BORGES Promovido(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Pedro Pereira Borges, nos autos de nº 0804710-24.2024.8.20.5121, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual postula, perante este Juízo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, referentes à cobrança de “Tarifa de Cadastro”, “Registro de Contrato” e “Seguro Prestamista”, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz a parte requerente, em suma que firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo automotor.
Sustenta, todavia, que foi cobrado indevidamente no valor de R$ 2.483,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), referentes a: a) “Tarifa de Cadastro” - R$ 930,00 (novecentos e trinta reais reais); b) “Registro de Contrato” - R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e ; c) “Seguro Prestamista”- R$ 1.293,50 (mil, duzentos e noventa e três e cinquenta).
Não houve decisão liminar nos autos.
A parte ré suscita pugna pela improcedência da ação, alegando ausência de falha na prestação do serviço, haja vista que a parte autora pleiteia a devolução de tarifas que constaram em seu contrato, sob sua anuência (ID 96509229).
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora.
O REsp n. 1578526/SP à SEGUNDA SEÇÃO, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, uniformizou o entendimento sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas⁄despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e⁄ou avaliação do bem, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958⁄STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifei) Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 565 e 566, que consolidaram o entendimento do STJ, senão vejamos: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No mérito, observo que não há controvérsia sobre a celebração do contrato de financiamento de veículo com cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
Outrossim, a questão limita-se à análise do caso concreto em relação à legalidade da cobrança de tais tarifas e encargos.
A respeito da “Tarifa de Cadastro”, entendeu o STJ, que permanece válida quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e se houver previsão contratual expressa.
Ademais, tem-se importante distinção entre a Tarifa de abertura de crédito e a Tarifa de Cadastro, que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta, de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”, razão pela qual se entende pela validade da Tarifa de Cadastro.
Entretanto, mesmo que pactuado e expressamente prevista no contrato, deve ser ressalvada a proporcionalidade do valor cobrado em relação ao serviço prestado pela instituição financeira.
Registro, pois, que o valor cobrado mostra-se desproporcional e excessivamente onerosa ao serviço efetivamente realizado.
Conforme consta na tabela anexa ao site do Banco Central do Brasil, o valor médio cobrado a título de Tarifa de Cadastro é de R$ 1.070,40 (mil e setenta reais e quarenta centavos).
Considero esse valor razoável para remunerar o serviço prestado pela instituição bancária, sobretudo por se tratar de referência consolidada pela autoridade monetária competente, refletindo a realidade de mercado.
Desse modo, não há que se falar em restituição da importância cobrada a esse título, uma vez que o valor exigido no contrato foi inferior à média de mercado estabelecida pelo Banco Central, tendo sido paga pela parte autora a importância de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
Com relação as despesas com o “Registro de Contrato”, ao julgar o REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos.
No caso concreto, a parte autora questiona sobre o registro do contrato, porém verifico que foi demonstrada a efetivação da prestação do serviço, com o repasse do montante despendido com a operação, o que, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, não caracteriza abusividade.
Ressalte-se que os valores cobrados referentes ao “Seguro Prestamista” são abusivos, pois foram inseridos em contrato de adesão à revelia do consumidor, que muitas vezes somente é informado sobre o valor da parcela do financiamento e instado a assinar o instrumento contratual, sem maior possibilidade de saber sobre os serviços que foram prestados, ou mesmo negociar o que melhor entender para si.
Assim, entendo como indevidamente pago o valor de R$ 1.293,50 (mil, duzentos e noventa e três e cinquenta), relativo à taxa que teve que arcar a parte autora quando da contratação do financiamento.
Quanto ao modo de restituição dos valores, aplica-se, in casu, a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Entendo que o caso descrito nos autos não são suficientes a causar um dano extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não provou o dano moral que alega ter suportado.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte provar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) declarar nula a cláusula que trata do “Seguro Prestamista”, com fundamento no art. 51, do CDC e 2) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante o valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 2.587,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir da celebração do contrato, calculado mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I. https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco11F.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:14
Desentranhado o documento
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04/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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19/03/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:29
Recebidos os autos.
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10/01/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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10/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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