TJRN - 0807656-14.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807656-14.2024.8.20.5106 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ALEF BRAGA MARINHO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ALEF BRAGA MARINHO, declarando inexistente o débito mencionado na inicial (ID-TR ) e condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, referente à indenização pelos danos morais suportados com aplicação da taxa Selic a partir do evento danoso.
Em suas razões, a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu a reforma da sentença, alegando que o débito questionado tem origem em uma dívida contraída pelo recorrido junto ao Banco do Brasil S.A. que posteriormente cedeu os seus créditos ao ora, recorrente, destacando ainda o fato de que o contrato de cessão de crédito obedeceu a todos os requisitos elencados na legislação civil em vigor.
Registrou que “a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida”, destacando que “a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/atualização sobre quem é o credor”.
Afirmou que o Banco do Brasil S.A. já inseriu o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito pelo mesmo contrato Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, destacando ainda o fato de que o demandante é um devedor contumaz, defendendo a aplicação da Súmula 385 do STJ no caso em comento.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores compensatórios arbitrados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se sobre os juros moratórios e a correção monetária a contar da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Prequestionou especialmente os tópicos concernentes às “NULIDADES, VALIDADE CONTRATUAL, AS PROVAS REQUERIDAS, A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, livre produção de provas/exercício de defesa, e inafastabilidade da jurisdição”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 26997779) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Afirma a parte autora que se deparou com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da ATIVOS S/A, referente a uma dívida que desconhece, no valor de R$ 2.443,66.
Alega que nunca recebeu nenhuma notificação do SCPC /SERASA.
Requer que seja declarado inexigível o contrato objeto desta lide, a inversão do ônus da prova e indenização a título de danos morais.
A demandada, em sua manifestação, em preliminar, aduz ausência de interesse processual, no mérito, alega inexistência da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, regularidade da cessão de crédito, inexistência de Dano Moral, requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
Decido.
Da Preliminar A ausência de interesse de agir não devem ser acolhidas.
Afinal, embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui requisito de admissibilidade para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV, da CF.
Ao mérito.
Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu, nos termos do art. 2º, CDC (Teoria Finalista), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante o demandado.
In casu, a requerente nega a existência de vínculo contratual que justifique a restrição creditícia.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Em que pese a juntada do Termo de Cessão, o requerido deixou de juntar o contrato supostamente firmado entre o Banco do Brasil e o autor, condição primordial de validade do Termo de Cessão.
Afinal, Ativos de créditos financeiros, somente poderia dispor, mediante cessão, de um crédito comprovadamente existente.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais do TJRS: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. - Caso em que a requerida não demonstrou a legalidade da dívida cobrada.
Ausência de instrumento de cessão de crédito e do contrato originário em nome do consumidor.
Débito impugnado que deve ser declarado inexistente. - Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral puro, in re ipsa. - Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO E DA CESSÃO DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A DETERMINAÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADAMENTE ILEGÍTIMA. 1.
A presente ação tem como objetivo a declaração da inexistência de débito com o cancelamento nos órgãos restritivos de crédito, além da indenização por danos morais em razão da inscrição supostamente indevida do nome da autora no Órgão de inadimplentes. 2.
Diante da negativa do débito pela parte autora, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança, com a prova da origem do débito, mesmo no caso em que a cobrança é oriunda de cessão de crédito, sendo que esta operação também deve ser comprovada. 3.
No caso, não se desincumbiu a ré a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação do cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. 4.
Todavia, a hipótese em tela não enseja reparação por dano extrapatrimonial, pois existente inscrição pretérita e em relação à qual a recorrente não alega ou comprova ser ilegítima, o que retira a possibilidade de abalo de crédito em razão do apontamento declarado ilegítimo neste feito, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 5. Ônus da sucumbência redistribuído (art. 86, caput, do CPC).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-96, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/08/2018).
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
Desta forma, a vez que houve a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado.
Em outras palavras, o dano decorrente da negativação é presumido (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fine: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ AGA 203613 (199800672389) SP 4ª T.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 08.05.2000 p. 00098).
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, fixo-a em R$ 6.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido inicial para: Declarar inexistente o débito mencionado na inicial; CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, referente à indenização pelos danos morais suportados com aplicação da taxa Selic a partir do evento danoso. [...].
Confirmada a responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito objeto dos autos, impõe-se analisar a existência de dano moral indenizável.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de dano moral decorrente de restrição de crédito, em regra a comprovação do abalo sofrido não é necessária, ressalvado o caso de preexistência de restrições creditícias em nome do pleiteante, circunstância na qual se deve analisar a submissão do caso à Súmula nº 385 do STJ.
Tal circunstância é observada no feito epigrafado, posto que consta no histórico de negativações registradas em nome do autor (ID-TR 26997419, pág. 1-2) existe uma restrição creditícia, registrada pelo BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 330,27 (trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos), incluída em 05/04/2021, ativa quando do ajuizamento da demanda e anterior à discutida nos presentes autos.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessa forma, segundo o entendimento sumulado: "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008).
Ressalte-se, ainda, que, embora as inscrições preexistentes possam ser discutidas judicialmente em autos próprios, tal argumento, por si só, não é suficiente, para afastar a presunção de legitimidade, conforme disposto na Súmula 30/TUJ-RN: SÚMULA 30/TUJ-RN: “A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade”.
Desse modo, deve ser afastada a condenação arbitrada em face do recorrente, uma vez que sua conduta, por si só, não foi capaz de gerar danos indenizáveis ao recorrido, não tendo sido provado qualquer outro prejuízo além da restrição creditícia.
Registre-se que não há prequestionamento a ser analisado, porquanto feito de maneira genérica, o que encontra vedação em nosso ordenamento jurídico.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença recorrida para excluir a condenação por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818215-25.2022.8.20.5001
Judite Cardoso de Medeiros Guerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 18:36
Processo nº 0800296-89.2025.8.20.5139
Miguel Paulino de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 11:55
Processo nº 0817382-02.2025.8.20.5001
Corine de Lima Marques
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 18:11
Processo nº 0829843-11.2022.8.20.5001
Jailson Vieira de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 14:45
Processo nº 0801747-03.2024.8.20.5102
Maria Cavalcante Diogenis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 12:55