TJRN - 0829843-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829843-11.2022.8.20.5001 Polo ativo JAILSON VIEIRA DE MELO Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO DOS AGENTES DE SAÚDE (GIDAS).
OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, COM ALTERAÇÕES DA LC Nº 143/2014.
VANTAGEM CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE SAÚDE.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL PARA CARGO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ORIGEM OU DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE DOENÇA OCUPACIONAL.
ATO DE CONCESSÃO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS POTIGUARES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS), conforme expressamente previsto no art. 26, XV, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com redação dada pela LC nº 143/2014, é concedida aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que: (a) Estejam em efetivo exercício da função; (b) Cumprem carga horária semanal de 40 horas; (c) Alcançarem metas e indicadores fixados pela gestão; (d) Sejam formalmente indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde; e (e) Tenham a concessão autorizada por ato do Chefe do Executivo Municipal. 2.
Ademais, o § 7º do referido artigo veda expressamente a percepção da gratificação ao servidor que se encontre cedido a outros órgãos, afastado, licenciado ou que não esteja em efetivo exercício da função, exceto se acometido de doença profissional — situação que deve ser inequivocamente comprovada, com base em avaliação pericial ou ato formal da Administração. 3.
Verifica-se, igualmente, a ausência de elementos probatórios capazes de atestar que a enfermidade acometida pelo autor possui natureza profissional, sendo este o encargo probatório que lhe competia demonstrar. 4.
Ressalta-se, por fim, que a sentença recorrida analisou detidamente os elementos probatórios dos autos, concluindo corretamente pela ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratificação, em conformidade com o entendimento das Turmas Recursais Potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857428-72.2021.8.20.5001, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800471-46.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025). 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jailson Vieira de Melo contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho dos Agentes de Saúde (GIDAS), prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 143/2014.
O recorrente alega que, embora se encontre readaptado por força de doença ocupacional, continua desempenhando atividades compatíveis com o cargo de Agente de Combate às Endemias, razão pela qual entende fazer jus à referida gratificação.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829843-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
01/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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