TJRN - 0820937-52.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820937-52.2024.8.20.5004 Parte autora: DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
Contudo, verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida no ato ordinatório de ID 155671461, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 156647377).
Tal circunstância caracteriza cabalmente o abandono da causa.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 12:28
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:43
Outras Decisões
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820937-52.2024.8.20.5004 AUTOR: DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora.
Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 17:49
Processo Reativado
-
02/05/2025 13:39
Outras Decisões
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DALIANA IZABEL MEDEIROS DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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