TJRN - 0800341-26.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN.
CEP 59.291-556.
Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected].
Processo n.º: 0800341-26.2025.8.20.5129 Autor: LIBERTADORES CONSTRUÇÕES SPE LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-99 Advogado do reclamante: THALES DE LIMA GOES FILHO Parte ré: ANA CAROLINA TORRES DA ROCHA CPF nº *05.***.*45-81; FABRICIO MARTINS DOS SANTOS CPF sob o nº *15.***.*67-70 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE AUSENTE – PRAZO / NOVO ENDEREÇO 21/08/2025 08:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte autora e de seu advogado.
Verifica-se nos autos que não comprovação de que a parte ré tenha sido devidamente intimada (Conf.
IDs 160427874 e 156643779).
Com a palavra o advogado da parte autora, este requereu prazo de dez (10) dias para atualizar o endereço da parte demandada, e requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes.
Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador -
26/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:53
Juntada de termo
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21/08/2025 08:51
Desentranhado o documento
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21/08/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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21/08/2025 08:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 21/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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12/08/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:29
Juntada de diligência
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04/07/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 20:31
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LIBERTADORES CONSTRUCOES SPE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a).
ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800341-26.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/08/2025 ás 08h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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12/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800341-26.2025.8.20.5129 AUTOR: LIBERTADORES CONSTRUCOES SPE LTDA REU: ANA CAROLINA TORRES DA ROCHA, FABRICIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora preenche estes requisitos.
Com efeito, há comprovação de titularidade da propriedade em nome da parte autora pela juntada da certidão emitida pelo Registro de Imóveis (id. 141452293), bem como da escritura do terreno (id. 141452295) e da ficha do imóvel emitida pela Secretaria de Tributação em nome da parte requerente (id. 141452315).
Assim, resta evidente que a espera pelo provimento final poderá causar dano irreparável ao autor, que se vê impossibilitado de usufruir, permanentemente, de sua propriedade.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e ordeno a imissão do autor na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da demandada, quando então deverá ser retirada compulsoriamente.
Expeça-se mandado de imissão de posse.
O oficial de Justiça deverá intimar a demandada e, decorrido o prazo de desocupação voluntária, mediante o auxílio da força policial se necessário, deverá imitir o autor na posse, com a retirada imediata da ocupante.
No mesmo ato, deverá citar a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Advirta-se também no ato de citação que, conforme o art. 344 do CPC, se a ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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