TJRN - 0000376-64.2004.8.20.0114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 07:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 07:31
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/06/2024
-
07/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:48
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0000376-64.2004.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Requerido (a): Maria Ferreira Soares DESPACHO Considerando o teor das teses firmadas no Recurso Repetitivo nº 1.340.553 – RS, bem como que a presente execução fiscal tramita desde o ano 2004, havendo notícia acerca do óbito da executada, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
20/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:23
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/08/2020 15:36
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2020 15:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2020 14:30
Concluso para despacho
-
12/03/2020 14:17
Petição
-
06/03/2020 10:59
Recebimento
-
06/03/2020 10:59
Recebimento
-
22/01/2020 10:19
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/11/2019 12:05
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2018 15:13
Mero expediente
-
30/08/2018 14:21
Concluso para despacho
-
30/08/2018 13:37
Petição
-
27/08/2018 15:42
Recebimento
-
27/08/2018 15:42
Recebimento
-
07/08/2018 09:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/08/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2018 13:12
Petição
-
28/05/2018 11:48
Recebimento
-
28/05/2018 11:48
Recebimento
-
27/04/2018 13:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/04/2018 13:10
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2018 11:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/03/2018 11:11
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 10:59
Recebimento
-
11/09/2017 11:32
Mero expediente
-
06/11/2015 15:10
Concluso para despacho
-
26/10/2015 11:19
Recebimento
-
24/09/2015 13:54
Mero expediente
-
15/09/2015 11:04
Concluso para despacho
-
11/09/2015 10:36
Petição
-
01/07/2015 08:14
Recebimento
-
24/05/2015 11:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/09/2014 13:31
Petição
-
11/09/2014 13:41
Recebimento
-
20/08/2014 15:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2014 11:40
Recebimento
-
31/07/2014 09:21
Mero expediente
-
23/05/2014 17:01
Concluso para despacho
-
06/05/2014 14:22
Recebimento
-
09/04/2014 16:27
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/08/2013 12:00
Petição
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/05/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Mero expediente
-
11/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
08/03/2012 12:00
Mero expediente
-
08/03/2012 12:00
Recebimento
-
25/04/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/02/2011 13:00
Recebimento
-
05/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/02/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2010 13:00
Recebimento
-
16/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2008 13:00
Despacho Proferido
-
11/12/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2008 13:00
Certificado Outros
-
10/12/2008 13:00
Recebimento
-
27/11/2007 13:00
Despacho Proferido
-
26/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 13:00
Certificado Outros
-
05/09/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
20/06/2007 12:00
Carta de adjudicação expedida
-
22/05/2007 12:00
Despacho Outros
-
18/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/03/2007 12:00
Recebimento
-
03/11/2005 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
13/09/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
05/09/2005 12:00
Juntada de Outros
-
25/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
18/08/2005 12:00
Vista
-
03/08/2005 12:00
Mandado Expedido
-
03/08/2005 12:00
Aguardando Outros
-
03/08/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/06/2005 12:00
Despacho Outros
-
16/06/2005 12:00
Leilão/Praça Designado
-
14/06/2005 12:00
Concluso
-
13/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
12/05/2005 12:00
Vista ao Autor
-
20/04/2005 12:00
Despacho Outros
-
19/04/2005 12:00
Concluso
-
10/02/2005 13:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
10/02/2005 13:00
Penhora Realizada
-
27/10/2004 12:00
Aguardando Outros
-
20/07/2004 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2004
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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