TJRN - 0800557-31.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800557-31.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VILMAR CAZUZA PEIXOTO Polo Passivo: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 18 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800557-31.2023.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR CAZUZA PEIXOTO REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte autora, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 30 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800557-31.2023.8.20.5137 Partes: VILMAR CAZUZA PEIXOTO x Banco Industrial do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VILMAR CAZUZA PEIXOTO, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos qualificados, pela qual requer a revisão contratual d restituição dos valores pagos a maior.
Argumentou em sua peça vestibular que: a) celebrou um contrato de alienação fiduciária em garantia com o réu no valor de R$30.314,05 (trinta mil trezentos e catorze reais e cinco centavos) para pagamento em 96 (noventa e seis) prestações, com parcelas de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais; b) que foi aplicada taxa de juros composta, majorando a composição da parcela a ser paga.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros contratuais e a condenação à devolução dos valores pagos em excesso.
Em sede de contestação (ID 107672004), a parte ré suscitou a preliminar de carência da ação e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 109790886, na qual o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para informar eventual interesse na produção de provas, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para apresentação da gravação de áudio e colheita do depoimento pessoal do autor.
A decisão de saneamento do ID 129245979 afastou a preliminar, indeferiu o requerimento da parte ré e intimou o autor para se manifestar sobre as gravações anexadas, mas esse quedou-se inerte (ID 132143488). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando- se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Do Mérito Trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores, promovida por consumidor que alega ter se sentido prejudicado ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide foi composta, majorando indevidamente as parcelas do contrato. Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação. 2.2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.2.2 Da Onerosidade Excessiva A capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à média de mercado apurada pelo Banco Central. 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018).
Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula n.º 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No presente caso, verifica-se que o contrato celebrado não foi de alienação fiduciária, mas de empréstimo consignado firmado entre as partes (ID 103315851) e que foi firmado em 19/03/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n.º 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que essa se fundamentou na tese de que os juros efetivamente cobrados são abusivos (26,93% a.a. ou 1,98% a.m.) e apresenta planilha na qual, sob ótica, os juros deveriam ser 0,0% (ID 103315860).
Ocorre que, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) ao mês e 26,93% (vinte e seis vírgula noventa e três por cento) ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) para a data de celebração do contrato (março de 2021), estabelece média de 1,35% a.m. (um vírgula trinta e cinco por cento ao mês) e 16,29% a.a. (dezesseis vírgula vinte e nove por cento ao ano)3, mostrando, portanto, alguma discrepância em relação àquelas contratadas (1,98% a.m. e 23,93% a.a).
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 521 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, mas não se mostrando superior a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período (março de 2021), pelo que não se considera haver a necessidade de adequação.
Segundo o BACEN, a taxa de juros a ser aplicada seria de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) ao mês.
Por sua vez, a taxa aplicada no contrato foi de 1,98% a.m. que não supera em uma vez e meia a taxa do mercado.
Desse modo, a taxa cobrada não ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, pelo que resta demonstrado não haver necessidade de adequação, tampouco direito à restituição.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Empréstimo consignado.
Servidor público municipal.
Sentença de improcedência.
Insurgência. 1.
Taxa de juros remuneratórios mensais que não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, para a mesma operação.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS).
Revisão da taxa de juros que é medida excepcional.
Não vislumbrado o flagrante descompasso com a média de mercado.
Inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço. 2.
Comissão de permanência.
Cabimento.
Juros remuneratórios do período de inadimplência que devem corresponder ao do período de normalidade.
Caso dos autos.
Repetição do indébito incabível.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10024189420228260268 SP 1002418-94.2022.8.26.0268, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 30/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA PARA CONSIDERAR ABUSIVAS AS TAXAS QUE EXCEDAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN.
CONSTATADA A ABUSIVIDADE, OS CONTRATOS BANCÁRIOS DEVEM SER READEQUADOS COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 85, § 11 DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - APL: 50040798120218210052 GUAÍBA, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/01/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Ressalte-se ainda que não se deve confundir a taxa de juros pactuada com o custo efetivo do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJ- SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892- 41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado.
E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem.
No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856- 60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em vista da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800557-31.2023.8.20.5137 AUTOR: VILMAR CAZUZA PEIXOTO REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e Resp repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ c.c. revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva e tutela de evidência para depósito judicial do incontroverso que VILMAR CAZUZA PEIXOTO move em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Alega a autora que na data de 19/03/2021, celebrou com o requerido contrato de empréstimo em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 750,00.
Alega, ainda, que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta de 1,98%, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas, qual seja, o valor da prestação seria de R$ 472,04.
Requer a concessão de tutela de evidência para o fim de que o Banco requerido, a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 472,04. È o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, dispõe que, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, este deverá ser julgado de plano.
Observa-se que, mesmo na vigência do artigo 4º da aludida lei, a presunção de pobreza era relativa (REsp 1.286.262-ES).
Portanto, caso não haja, nos autos, elementos suficientes a concessão da benesse, o pedido deve ser indeferido.
Se houver, concede-se.
Ademais, a assistência da parte por advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesta lide, a parte autora não anexou documentos probatórios da pobreza, motivo porquê se impõe sua intimação, antes da análise definitiva do pleito.
II.2.
Do mérito.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: “artigo 311. (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.” De inicio, verifica-se ausente o perigo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visto que as parcelas são pagas de o ano de 2021.
Porém, para concessão da tutela provisória pretendida necessário existência de prova documental que por si só baste para comprovação do alegado pela parte e que haja precedente obrigatório já firmado, correlato ao caso posto em discussão na demanda.
A parte autora traz como precedentes a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp. repetitivo 1.388.972/ SC, destacando que ambos referem-se à admissão da capitalização, desde que expressamente pactuada.
In casu, os valores das prestações cobrados pelo requerido, em princípio, estão de acordo com o contrato celebrado entre as partes, e a planilha de cálculos apresentada pela autora em ID. 103315860, que aponta os valores que entende devidos, foram elaborados unilateralmente.
A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos, o que depende do contraditório e de eventual produção de prova, o que torna prematura a concessão de tutela de urgência.
E por, fim, também não se verifica.
Por isso, nesta fase inicial, inviável a determinação do recálculo do valor pago a título de parcela de financiamento.
III.
CONCLUSÃO Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada. 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos de ambos, a fim de comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. 2.
Inverto o ônus da prova, porque a parte autora é financeira e tecnicamente hipossuficiente. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse manifestada na petição inicial, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese das parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Após, voltem os autos conclusos decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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