TJRN - 0821537-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Outras Decisões
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0821537-58.2024.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NIEDJA NUNES ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), 394 mg, necessário ao tratamento de carcinoma metastático de origem mamária com expressão HER2: +1 (CID 10 C50).
A parte autora, usuária do Sistema Único de Saúde, afirma ter solicitado administrativamente a medicação junto à Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, tendo recebido resposta negativa sob o fundamento de que o medicamento requerido não integra o rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF.
Alega ser portadora de neoplasia maligna grave e refratária ao tratamento quimioterápico convencional, motivo pelo qual lhe foi prescrito, com urgência, o uso contínuo da medicação indicada, com aplicação a cada 21 dias.
Sustenta não haver alternativa terapêutica eficaz, conforme laudo médico que acompanha a exordial.
Afirma, ainda, a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, diante de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual pleiteia judicialmente o fornecimento do fármaco, como forma de garantir seu direito à saúde e à vida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos médicos, laudo técnico e requerimento de gratuidade da justiça.
No expediente de ID nº 131196190, foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a intimação do ente demandado para manifestação prévia ao pedido liminar e a requisição de nota técnica ao NATJUS.
A Nota Técnica nº 263518, elaborada pelo NATJUS, foi juntada aos autos sob o ID nº 132150233.
Por meio da decisão de ID nº 132348687, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, nos termos do tema 1.234.
A emenda à inicial foi apresentada no ID nº 134714510, com o pedido de inclusão da União como litisconsorte passiva.
Por meio da decisão constante no ID nº 140181840, o juízo reconheceu erro material na determinação anterior de inclusão da União no polo passivo com fundamento no Tema 1.234 do STF, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes do marco temporal de eficácia fixado no referido julgamento (11/10/2024), razão pela qual os parâmetros ali definidos não se aplicam ao caso.
Apesar disso, recebeu a emenda à petição inicial (ID nº 134714510) para incluir a União no polo passivo, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no AgInt no CC nº 190626/PR, segundo o qual, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, mas de aquisição centralizada pela União no âmbito da política de oncologia, mostra-se necessária sua presença na relação processual.
Além disso, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), 394 mg, de uso contínuo a cada 21 dias, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 107.600,00, conforme orçamento mais acessível juntado aos autos.
Reconheceu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento na responsabilidade administrativa da União pela dispensação dos medicamentos de oncologia de aquisição centralizada, declinando a competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, com determinação de remessa dos autos.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN recusou o processamento da demanda, ao fundamento de que a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF, motivo pelo qual afastou a aplicação dos novos critérios de competência fixados nesse precedente.
Assim, indeferiu a inclusão da União no polo passivo e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (ID nº 140038727).
Por meio de despacho, houve a determinação de citação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contestação, além da determinação de bloqueio eletrônico no valor de R$ 107.600,00 (ID nº 140181840).
Em seguida, no expediente de ID nº 141035042, houve a determinação de novo bloqueio no valor de R$ 107.600,00 e a liberação de e R$ 215.200,00 (duzentos e quinze mil e duzentos reais), em favor da empresa ALW ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-31, mediante transferência de numerário para a conta indicada nos autos, via SISCONDJ (ID nº 141035042).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento de medicamentos oncológicos, como o Trastuzumabe Deruxtecan, é de competência da União, por meio de CACONs e UNACONs, conforme Portaria GM/MS nº 874/2013 e o Tema 793 do STF.
Alega que a União é responsável pela incorporação de novos fármacos ao SUS e pelo custeio de tratamentos oncológicos de alta complexidade.
No mérito, defende a improcedência do pedido, argumentando que não foram comprovados todos os requisitos do Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, como laudo médico circunstanciado que demonstre a ineficácia dos fármacos já disponibilizados pelo SUS.
Subsidiariamente, requer que eventual cumprimento da obrigação seja direcionado à União, com adoção do fluxo de pagamentos via depósito judicial conforme Portarias conjuntas 13/2020, 98/2020 e 15/2021 do TRF4, ou que haja ressarcimento ao Estado em caso de bloqueio de valores.
Por fim, pleiteia a condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios do recebimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), acompanhados do respectivo documento fiscal, os quais foram juntados aos autos sob os IDs nº 150576935 e 150576945.
A autora apresentou réplica (ID nº 1514403033) rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, conforme o Tema 793 do STF.
Sustenta que qualquer ente da federação pode ser validamente demandado e que eventual ressarcimento deve ocorrer entre os entes posteriormente.
No mérito, reforça a imprescindibilidade do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), registrado na ANVISA, como única alternativa terapêutica eficaz, conforme laudo médico fundamentado, atendendo aos requisitos do Tema 106 do STJ.
Argumenta que há perigo de dano irreversível à vida e à saúde da paciente, justificando a manutenção da tutela de urgência já deferida.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação, a manutenção integral da liminar, a rejeição da preliminar do Estado e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas adicionais, ambas as partes apresentaram petições: a autora (ID nº 153387183) e o Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 155722115) requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que os autos já estão devidamente instruídos para decisão, dispensando dilação probatória. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, assentando-se, no mais, em prova documental. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese o Estado do Rio Grande do Norte alegar que a obrigação do fornecimento do fármaco pleiteado é da União, por possuir a responsabilidade de subsidiar a aquisição e fornecimento dos medicamentos oncológicos através do CACON e da UNACON, percebo que esta matéria já foi analisada pela Justiça Federal na decisão contida no ID nº 140038727. 2.2.
DO MÉRITO – MEDICAMENTO TRASTUZUMABE DERUXTECAN O direito à saúde está expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que incluiprocedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumosnecessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente.
A propósito, tamanha a sua importância e complexidade que é solidária a responsabilidade dos entes federativos, consoante pacífico entendimento do STF (Tema 793).
Cumpre esclarecer, contudo, que, não obstante a solidariedade existente entre os entes da federação, as ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são disciplinados pela Lei nº 8.080/90, que estabelece sua organização de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Tal estrutura visa garantir maior racionalidade, eficiência e equidade no acesso às ações e serviços de saúde, promovendo a adequada distribuição de responsabilidades entre os entes federativos.
Nesse sentido, colaciono o voto elucidativo proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no SL 47, AgR/PE, in verbis: “Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. […] O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.
Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. […] O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196 da Constituição refere-se, em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007).
O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da federação, garantindo a “igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilegios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, Lei nº 8.080/90).” (SL 47 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 29-04-2010 PUBLIC) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde (CNJ/FONAJUS) estabelecem diretrizes relevantes para a apreciação judicial de demandas dessa natureza: “ENUNCIADO N° 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no casoconcreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)” “ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.” No caso dos autos, o relatório médicosubscritopela Oncologista Clínica Dra.
Stephanie Santas (CRM-RN 8255, RQE 5986)(ID nº 131095003,descreveque apacienteé portadora de Carcinoma metastático de origem mamária com HER-2: 1+, tratado com terapia sistêmica prévia.
Segue cópia do laudo médico citado: Diante desse quadro, a médica prescreveu tratamento com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), 5,4 mg/kg, a ser administrada em infusão intravenosa a cada a cada 21 dias (uso contínuo até progressão da doença ou toxicidade não manejável).
O referido fármaco é registrado na ANVISA, sob o nº de regularização 104540191, sendo autorizado para comercialização na rede privada, embora ainda não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Tema nº 6, decidiu que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Todavia, admitiu-se a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, com ônus da prova a cargo do autor: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Retornando ao caso concreto, entendo que todos os requisitos foram devidamente comprovados.
Isso porque, consta nos autos em Id. nº 131095004, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública informando que o fármaco prescrito não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), por isso não poderia ser disponibilizado.
Paralelamente, é de se destacar que laudo médico apresentado pela parte autora, mencionado acima, demonstra a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto, especialmente diante ausência de alternativas terapêuticas no SUS com igual eficácia.
Além disso, após consulta ao e-NatJus, sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 263518 (ID nº 132150233), elaborada pelos médicos do Hospital Israelita Albert Einstein, concluindo que HÁ DADOS TÉCNICOS que justifiquem o uso de Trastuzumabe Deruxtecana.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, já reconheceu a existência de omissão relevante por parte da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) no que tange na apreciação da incorporação do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, visto que este não foi objeto de análise nas discussões anteriores, nem mencionado nas portarias de não incorporação, tampouco há, até o momento, qualquer pedido formal de incorporação (TRF-6 - AI: 60075491320244060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025).
Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento restou comprovada no deferimento da justiça gratuidade, tendo em vista que a parte autora aufere renda mensal de 1 (um) salário-mínimo (ID nº 131094999).
Desse modo, restou demonstrada a necessidade do fornecimento do referido fármaco, consoante prescrição médica apresentada aos autos, comprovada a impossibilidade econômica da parte autora de arcar com as despesas de saúde em referência e estando o medicamento incluído nos serviços do SUS, impõe-se reconhecer o direito ao seu fornecimento. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, estabelece o § 8º que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação quantitativa, observando o disposto nos incisos dos § 2º.
Especificamente nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria inestimável.
A Primeira Secção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/06/2025, firmou tese no julgamento do Tema nº 1.313, nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A propósito, confira-se a ementa do acórdão: “Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (STJ - REsp n. 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.).
Dessa forma, a fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da causa.
Na hipótese, considerando o zelo profissional, bem como a complexidade na causa e o tempo razoável de tramitação, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize e/ou viabilize a entrega do medicamento TRANSTUZUMABE DERUXTECAN (ENHERTU) 5,4mg/kg, a cada 21 dias, a demandante, conforme a prescrição médica contida no ID nº 131095002, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente demandado, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 9.278/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) Responsável -
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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13/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:03
Processo Reativado
-
15/01/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:14
Juntada de termo
-
14/11/2024 10:06
Juntada de termo
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:11
Declarada incompetência
-
05/11/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 23/09/2024 10:27.
-
24/09/2024 14:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 23/09/2024 10:27.
-
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDJA NUNES ALVES.
-
18/09/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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