TJRN - 0801208-67.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801208-67.2025.8.20.5113 AUTOR: EUSTAQUIO NETO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUSTAQUIO NETO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado, pleiteando nulidade do negócio jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicial recebida e gratuidade deferida, nos termos da decisão de Id n°150812127.
Tutela de urgência deferida no Id n° 152823775.
A parte demandada apresentou contestação no Id n° 155225867 defendendo, em síntese, a legalidade da contratação, aportada no contrato no Id n° 155225868.
Réplica no Id n° 155338521.
Consultadas sobre a instauração da fase instrutória, a parte autora requereu o julgamento antecipado, vide Id n° 156014102, e a parte ré a expedição de ofícios para a instituição pagadora, conforme Id n° 157599619.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Analisando a defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, pelo que detenho-me sobre os pontos do saneamento.
A questão de fato reside em aclarar se o autor anuiu, ou não, com a formalização do contrato de Id n° 155225868, instrumento que materializou o negócio jurídico objeto de impugnação.
Por sua vez, a questão de direito se insere no âmbito da nulidade da relação jurídica (art. 166, CC) e da responsabilidade pelo fato do serviço, normatizada no art. 14, CDC.
Por ser inconteste a relação de consumo, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VII, CDC.
Quanto à produção de prova formulada pela parte requerido, entendo pela procedência parcial do pleito, para que seja juntado os extratos bancários referentes aos períodos informados no TED de Id n° 155225869.
A juntada dos documentos de abertura da conta é uma medida ineficaz, porquanto inconteste que a conta bancária de n° 8039008830 - Agência 3568 – Caixa Econômica Federal é titularizada pelo autor, pois é através dela que recebe os proventos de aposentadoria, conforme Id n° 150805800.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, realizado o saneamento do processo, acolho parcialmente o pedido feito no Id n° 157599619 e, com base no princípio da cooperação (art. 6°, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários da conta de n° 8039008830 - Agência 3568 – Caixa Econômica Federal, alusivos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 e maio, junho e julho de 2023, ficando ciente que o descumprimento da ordem será analisado à luz do encargo probatório de constituição mínima do direito.
Juntado os documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801208-67.2025.8.20.5113 AUTOR: EUSTAQUIO NETO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUSTAQUIO NETO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado, pleiteando nulidade do negócio jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicial recebida e gratuidade deferida, nos termos da decisão de Id n°150812127.
Tutela de urgência deferida no Id n° 152823775.
A parte demandada apresentou contestação no Id n° 155225867 defendendo, em síntese, a legalidade da contratação, aportada no contrato no Id n° 155225868.
Réplica no Id n° 155338521.
Consultadas sobre a instauração da fase instrutória, a parte autora requereu o julgamento antecipado, vide Id n° 156014102, e a parte ré a expedição de ofícios para a instituição pagadora, conforme Id n° 157599619.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Analisando a defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, pelo que detenho-me sobre os pontos do saneamento.
A questão de fato reside em aclarar se o autor anuiu, ou não, com a formalização do contrato de Id n° 155225868, instrumento que materializou o negócio jurídico objeto de impugnação.
Por sua vez, a questão de direito se insere no âmbito da nulidade da relação jurídica (art. 166, CC) e da responsabilidade pelo fato do serviço, normatizada no art. 14, CDC.
Por ser inconteste a relação de consumo, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VII, CDC.
Quanto à produção de prova formulada pela parte requerido, entendo pela procedência parcial do pleito, para que seja juntado os extratos bancários referentes aos períodos informados no TED de Id n° 155225869.
A juntada dos documentos de abertura da conta é uma medida ineficaz, porquanto inconteste que a conta bancária de n° 8039008830 - Agência 3568 – Caixa Econômica Federal é titularizada pelo autor, pois é através dela que recebe os proventos de aposentadoria, conforme Id n° 150805800.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, realizado o saneamento do processo, acolho parcialmente o pedido feito no Id n° 157599619 e, com base no princípio da cooperação (art. 6°, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários da conta de n° 8039008830 - Agência 3568 – Caixa Econômica Federal, alusivos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 e maio, junho e julho de 2023, ficando ciente que o descumprimento da ordem será analisado à luz do encargo probatório de constituição mínima do direito.
Juntado os documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801208-67.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 23 de junho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:35
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:28
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801208-67.2025.8.20.5113 AUTOR: EUSTAQUIO NETO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUSTAQUIO NETO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos referentes ao contrato n° 17996575318042025, referente a um “Desconto de Cartão (RCC)”, que abate, mensalmente, dos proventos da parte autora o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), alegando desconhecer a contratação.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o comprovante de pagamento das prestações (Id nº 150805800 – pág. 06).
Decisão de Id nº 150812127 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita.
Intimado, o réu não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, conforme Id nº 152681532. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos descontos, eis que a parte ré, apesar de intimada, não juntou nenhum documento demonstrado, sumariamente, a existência da contratação.
Sabendo que a prova da contratação, quando impugnada pela parte autora, recai sobre a instituição financeira, em virtude da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, convém deferir a tutela de urgência, como entende o E.
TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo Banco do Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1", determinando a restituição em dobro dos valores debitados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária era válida ou indevida, considerando a ausência de contrato expresso; (ii) estabelecer se a restituição deveria ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a condenação por danos morais era cabível.III.
Razões de decidir3.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato expresso viola o princípio da informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e afronta as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central, que exigem a formalização expressa da contratação.4.
O ônus da prova sobre a existência da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do consumidor, sob pena de configurar exigência diabólica.5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS para a aplicação dessa penalidade.6.
A mera cobrança indevida não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2544150 e AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC).
No caso concreto, não restou demonstrada a repercussão negativa suficiente para justificar a indenização. 7.
A multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial não se revela desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato expresso é indevida e fere os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.2.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando os descontos forem realizados após 30/03/2021, salvo prova da inexistência de má-fé.3.
A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801424-94.2022.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) O perigo de dano também é iminente, por se tratar de abatimento de verba salarial, cujo desconto mensal acarreta iminente prejuízo ao consumidor, que percebe, a título de proventos, apenas um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, suspender os descontos operados no Benefício Previdenciário n° 157.343.686-8, referente ao contrato averbado sob o n° 17996575318042025, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora dispensou, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Assim sendo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801208-67.2025.8.20.5113 AUTOR: EUSTAQUIO NETO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC) e confiro tramitação prioritária ao feito, nos termos do art. 1.048, II, CPC.
Nos termos do art. 300, §2º, CPC, intime-se eletronicamente a parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUSTAQUIO NETO DA SILVA.
-
08/05/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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