TJRN - 0802185-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802185-43.2023.8.20.0000 Polo ativo GILVAN RODRIGUES PEIXOTO Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802185-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILVAN RODRIGUES PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 50% DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE).
VANTAGEM QUE FOI REDUZIDA PARA 15% PELA LC 715/22.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO.
REMUNERAÇÃO GLOBAL DO AGRAVANTE QUE NÃO SOFREU NENHUMA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto por GILVAN RODRIGUES PEIXOTO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência efetuado na petição inicial para que fosse restabelecida nos proventos de aposentadoria do postulante o percentual de 50% referente à GAE.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, foi aposentado voluntariamente com proventos integrais e paridade plena, com acréscimo da Gratificação de Atividade Externa - GAE, instituída pelo art. 28, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 242/2002, alterada pelo art. 4º, da Lei Complementar estadual nº 426/2010, no percentual de 50%.
Afirma “que ao tempo da aposentação preencheu todos os requisitos legais necessários a aposentadoria, e dentre os benefícios adquiridos teve incorporada a referida gratificação, por se tratar de verba de natureza permanente, que integra a base de cálculo previdenciária do servidor, inclusive, constando de forma expressa de seu ato aposentador o percentual de 50% (cinquenta por cento)”.
Pontua que a novel legislação dos servidores do poder judiciário (LC 715/2022) ao reduzir o valor da gratificação para 15%, implicou por consequência lógica redução da remuneração do agravante, em ofensa ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Ao final, pleiteia o acolhimento do efeito suspensivo da decisão proferida em primeira instância (tutela recursal), fazendo-se cessar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a procedência do presente agravo, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, a fim de que sejam restabelecidos os proventos de aposentadoria da parte autora, restaurando o percentual de incidência da GAE para 50% sobre o vencimento base do respectivo padrão remuneratório.
Analisando o efeito suspensivo pleiteado, o então relator indeferiu o pedido inicial, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, por entender inexistir interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
No caso sob exame, pretende o recorrente suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância que indeferiu o pleito da parte autora de restabelecer o percentual da Gratificação de Atividade Externa referente aos Oficiais de Justiça no patamar de 50%, porquanto a LC 715/2022, que modificou o estatuto dos servidores do Poder Judiciário reduziu a referida gratificação para 15%.
Na esteira da jurisprudência já consolidada há muito pelo Supremo Tribunal Federal “não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração”. ( RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.
Implica afirmar, por conseguinte, que a composição remuneratória do agente público pode sofrer variações decorrentes de alterações legislativas, notadamente em relação às vantagens concedidas, desde que não haja redução no valor global da remuneração, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídio.
No caso em comento, não houve redução nos proventos globais de aposentadoria do postulante, porquanto há de se observar no contracheque anexado ao ID 18474401, que após a implantação do novo regime remuneratório oriundo da LC 715/2022 a remuneração bruta do agente público, para além de não ter sido reduzida, inclusive foi aumentada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802185-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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03/03/2023 07:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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