TJRN - 0003810-51.2000.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003810-51.2000.8.20.0001 Partes: SEBASTIAO COSME DOS SANTOS x ABM - Alimentos Brasileiros de Marca Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Comercial Sebastião Cosme dos Santos aforou Medida Cautelar de Arresto em face de ABM – Alimentos Brasileiros de Marca Ltda., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma: Ser credor da parte ré, sendo do conhecimento público que esta entrou em insolvência, não cumprindo suas obrigações, havendo risco de alienação do “pouco que resta”.
Almeja a concessão liminar de medida cautelar para determinar a transmissão à autora dos direitos que o réu detém sobre o box nº 12, do Mercado Permanente I (BOX 21 – MPI).
Valor da causa emendado no id 81261178 (pág. 7), conforme determinado no despacho de id 81261178 (pág. 4).
Liminar indeferida na decisão de id 81261178 (págs. 12-14).
Noticiada a falência da parte ré, o processo foi suspenso antes da citação da ré, conforme despacho de id 81281683, permanecendo suspenso desde então. É o breve relatório.
Decido: Neste cenário, o Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento da ação exigia, em seu art. 3º, dentre as condições da ação, o interesse de agir, conceituado como a necessidade e utilidade pelo indivíduo de um provimento jurisdicional.
Ao analisar a matéria em destaque, nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 24a edição, Forense, 1998, pág. 56: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
No caso dos autos, tendo em vista que a ré está submetida a processo falimentar, o qual se encontra na fase de encerramento, conforme documento de id 81281689 (pág. 23), verifico que a medida cautelar pleiteada perdeu seu objeto, haja vista o encerramento da empresa, não havendo bem a ser arrestado, restando, configurada, portanto, a falta de interesse de agir autoral, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré sequer foi citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003810-51.2000.8.20.0001 Partes: SEBASTIAO COSME DOS SANTOS x ABM - Alimentos Brasileiros de Marca Ltda Vistos, etc.
Em atenção ao comando do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de extinção do feito por perda do objeto da ação, já que o bem objeto do arresto não mais está no domínio patrimonial da ré, segundo flui da peça de id. 81281689 - pág. 23, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o advogado do réu posto na defesa.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2022 09:29
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 06:00
Digitalizado PJE
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24/04/2022 08:43
Recebidos os autos
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09/08/2021 09:37
Recebimento
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20/07/2021 04:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/04/2021 08:11
Certidão expedida/exarada
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05/04/2021 11:43
Ato ordinatório
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05/04/2021 01:15
Relação encaminhada ao DJE
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04/06/2020 04:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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18/03/2020 10:36
Prazo Alterado
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16/03/2020 08:18
Certidão expedida/exarada
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13/03/2020 12:29
Relação encaminhada ao DJE
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13/03/2020 10:57
Recebidos os autos do Magistrado
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12/03/2020 04:51
Mero expediente
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27/05/2019 09:00
Provisório
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24/09/2018 10:44
Concluso para despacho
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24/09/2018 10:44
Juntada de Ofício
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18/05/2018 11:47
Expedição de ofício
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21/02/2018 07:33
Mero expediente
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18/04/2016 09:05
Recebimento
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15/04/2016 05:10
Mero expediente
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22/06/2015 08:41
Concluso para despacho
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22/06/2015 08:39
Juntada de Ofício
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02/06/2015 01:35
Expedição de ofício
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22/04/2015 04:16
Mero expediente
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14/10/2013 12:00
Por decisão judicial
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10/09/2013 12:00
Documento
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10/09/2013 12:00
Recebimento
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10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
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28/08/2013 12:00
Expedição de ofício
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15/10/2012 12:00
Processo Suspenso
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15/10/2012 12:00
Desarquivamento
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08/10/2012 12:00
Mero expediente
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03/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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02/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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01/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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14/09/2007 12:00
Aguardando Outros
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12/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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10/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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10/09/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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09/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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08/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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08/11/2006 12:00
Despacho Proferido
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27/01/2006 12:00
Processo Arquivado Administrativamente
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26/01/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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23/01/2006 12:00
Aguardando Publicação
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26/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
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01/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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31/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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30/08/2005 12:00
Aguardando Publicação
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12/05/2005 12:00
Processo Suspenso
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09/11/2004 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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09/11/2004 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
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21/05/2002 12:00
Processo Suspenso
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10/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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08/05/2002 12:00
Aguardando Publicação
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08/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
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29/04/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
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26/04/2002 12:00
Expedir Carta de Intimação
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16/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/04/2002 12:00
Aguardando Publicação
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15/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
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25/03/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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22/03/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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22/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
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18/03/2002 12:00
Concluso para Despacho
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05/03/2002 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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05/03/2002 12:00
Mandado Expedido
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04/03/2002 12:00
Expedir Mandados
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08/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
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08/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
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23/05/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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22/05/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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22/05/2001 12:00
Aguardando Publicação
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01/11/2000 12:00
Concluso para Despacho
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16/10/2000 12:00
Aguardando Outros
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04/10/2000 12:00
Aguardando Outros
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28/09/2000 12:00
Redistribuído Oficial de Justiça
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29/08/2000 12:00
Despacho Proferido
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12/07/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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28/03/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2000
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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