TJRN - 0806932-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806932-65.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo DIRLENE DE SOUZA LIMA Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EXECUTADOS NÃO CORRESPONDEM AOS EFETIVOS DESCONTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVEM OS DÉBITOS APONTADOS PELA EXEQUENTE.
TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APONTAM DIVERGÊNCIA TEMPORAL NOS DESCONTOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DECORRENTE DA POSSÍVEL LIBERAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte agravada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801491-81.2020.8.20.5108) proposto por DIRLENE DE SOUSA LIMA, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que a decisão não merece prosperar, já que os cálculos apresentados pela parte exequente são excessivos em relação aos danos materiais.
Destaca que “a exequente considera mais descontos do que realmente foi descontado, ressalta-se que no total foram descontados do benefício do exequente o importe de R$ 2.774,71 corresponde ao contrato nº14395327 e o importe de R$2.803,69 correspondente ao contrato nº 1592910979, totalizando assim o montante de R$ 5.578,4 (...) Cabe ressaltar que o número 144746572200112019 corresponde ao discriminativo dos descontos que foram feitos correspondentes ao contrato nº 14395327, motivo pelo qual não há o que se falar em novos descontos visto encontrar-se incluído nos valores descontados no respectivo contrato”.
Enfatiza que “a controversa poderia ser sanada caso a exequente apresentasse o histórico de consignações, contudo a mesma optou dolosamente por não juntar tal documento.
Dessa forma, caso não seja acolhida como prova a tela sistêmica supra acostada, pugna- se pela expedição de ofício a fonte pagadora informar a quantidade de descontos existente no benefício da exequente no tocante ao contrato objeto da ação”.
Alega a existência de prejuízo advindo da manutenção da decisão, bem como o perigo do enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio de decisão liminar (Id. 31121621), este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31684962), ocasião na qual suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AGRAVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
A parte agravada suscitou, nas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões apresentadas se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática de origem.
No entanto, verifico que o recurso preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente, o fundamento da decisão hostilizada, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA AGRAVADA.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE TEMAS NÃO TRATADOS A TEMPO E MODO PELA PARTE EXECUTADA.
EXECUÇÃO QUE OBSERVA OS LIMITES DA COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801284-07.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Sendo assim, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada.
Alega a parte Agravante que os cálculos apresentados pela parte exequente, e reconhecidos como corretos, estão equivocados e excessivos em relação aos danos materiais, já que os descontos indicados não correspondem à realidade, colacionando telas de seu sistema interno, demonstrando a limitação temporal dos descontos e sua totalidade.
Pois bem, assim como alinhado na decisão liminar de Id. 31121621, não vislumbro que a parte autora tenha juntado aos autos originários o mínimo indício de prova dos efetivos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, tendo simplesmente delimitado em seus cálculos o prazo prescricional de 5 anos.
Por outro lado, o banco executado traz telas de seu sistema interno capazes de indicar que os descontos ocorreram por período diverso daquele defendido pela exequente, levando a necessidade de cautela quanto à continuidade do cumprimento e possível liberação do montante discutível em prol da exequente, já que existe razoável dúvida acerca do quantum devido, o que caracteriza o perigo de dano.
Outrossim, destaco que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a apuração dos efetivos descontos e em qual período foram efetivados. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806932-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806932-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 31684962.
Publique.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806932-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIRLENE DE SOUZA LIMA Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801491-81.2020.8.20.5108) proposto por DIRLENE DE SOUSA LIMA, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que a decisão não merece prosperar, já que os cálculos apresentados pela parte exequente são excessivos em relação aos danos materiais.
Destaca que “a exequente considera mais descontos do que realmente foi descontado, ressalta-se que no total foram descontados do benefício do exequente o importe de R$ 2.774,71 corresponde ao contrato nº14395327 e o importe de R$2.803,69 correspondente ao contrato nº 1592910979, totalizando assim o montante de R$ 5.578,4 (...) Cabe ressaltar que o número 144746572200112019 corresponde ao discriminativo dos descontos que foram feitos correspondentes ao contrato nº 14395327, motivo pelo qual não há o que se falar em novos descontos visto encontrar-se incluído nos valores descontados no respectivo contrato”.
Enfatiza que “a controversa poderia ser sanada caso a exequente apresentasse o histórico de consignações, contudo a mesma optou dolosamente por não juntar tal documento.
Dessa forma, caso não seja acolhida como prova a tela sistêmica supra acostada, pugna- se pela expedição de ofício a fonte pagadora informar a quantidade de descontos existente no benefício da exequente no tocante ao contrato objeto da ação”.
Alega a existência de prejuízo advindo da manutenção da decisão, bem como o perigo do enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada.
Alega a parte Agravante que os cálculos apresentados pela parte exequente, e reconhecidos como corretos, estão equivocados e excessivos em relação aos danos materiais, já que os descontos indicados não correspondem à realidade, colacionando telas de seu sistema interno, demonstrando a limitação temporal dos descontos e sua totalidade.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro que a parte autora tenha juntado aos autos originários o mínimo indício de prova dos efetivos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, tendo simplesmente delimitado em seus cálculos o prazo prescricional de 5 anos.
Por outro lado, o banco executado traz telas de seu sistema interno capazes de indicar que os descontos ocorreram por período diverso aquele defendido pela exequente, levando a necessidade de cautela quanto à continuidade do cumprimento e possível liberação do montante discutível em prol da exequente, já que existe razoável dúvida acerca do quantum devido, o que caracteriza o perigo de dano.
Outrossim, destaco que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, em que a existência da guia de custas de id. 30749204, não consta o comprovante o recolhimento do preparo, razão pela qual determino que o Agravante/Apelante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu pagamento no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:49
Juntada de termo
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25/04/2025 22:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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