TJRN - 0804639-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804639-57.2025.8.20.5001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: DAYVISSON CABRAL FERREIRA CPF: *45.***.*57-13, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE CPF: 02.***.***/0001-00, MARCIO DANTAS DE ARAUJO CPF: *29.***.*60-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAYVISSON CABRAL FERREIRA, MARCIO DANTAS DE ARAUJO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS D E C I S Ã O SBOT – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, representada por seu último presidente eleito, MARCOS CABRAL FAGUNDES RÊGO, ingressou com pedido de Tutela de Urgência em face do 2º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
Alega, em síntese, que: a) o Estatuto Social da SBOT encontra-se registrado no 2º Ofício de Notas de Natal/RN, datado de 07 de julho de 1998, sob o nº 3403; b) foi realizada a assembleia em 08 de agosto de 2024, com o objetivo de eleição da nova diretoria para o biênio 2024-2025 e, em seguida, foi encaminhada a documentação para registro no 2º Ofício de Notas de Natal/RN; c) em resposta ao respectivo pedido, o cartório deu devolutiva (nº 24645 datada de 09 de setembro de 2024) informando que o mandato da última diretoria regularmente registrada expirou em 31 de dezembro de 1981, inexistindo representante legal apto a convocar a assembleia realizada em 08 de agosto de 2024, de modo que não deu andamento ao pedido de registro da atual diretoria; d) aduz que levantar todas as diretorias eleitas, após a última registrada cujo encerramento se deu no ano de 1981, enseja em missão praticamente impossível de se realizar, necessitando, portanto, da intervenção deste Juízo para suprir a referida lacuna. e) informa sobre a necessidade de realização da reforma do estatuto social, uma vez que este se encontra desatualizado frente aos termos do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) e que somente será possível após a regularização e legitimação da diretoria.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar desde logo o funcionamento da SBOT sob a gestão da atual diretoria eleita para o biênio 2024-2025 para que possa: promover nova eleição, reformular o Estatuto Social e obter acesso à conta bancária da entidade, a fim de viabilizar o custeio de suas atividades institucionais e o recebimento de valores da SBOT Nacionais e de seus parceiros.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
No caso, trata-se de pedido para suprimento de registro civil de pessoa jurídica para fins de homologação e convalidação da eleição da atual diretoria, realizada em 08 de agosto de 2024 para que seja possível promover nova eleição, reformular o Estatuto Social e obter acesso à conta bancária da entidade, a fim de viabilizar o custeio de suas atividades institucionais e o recebimento de valores da SBOT Nacionais e de seus parceiros.
Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe já que, mediante a documentação acostada aos autos, sobretudo a Ata de Assembleia, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, pois é necessário o registro da ata que elegeu a diretoria para o biênio 2024-2025, a fim de assegurar os interesses da instituição e suprir as deficiências apontadas no intuito de regularizar os registros junto ao cartório competente.
Diante do exposto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada e autorizo o funcionamento da SBOT – SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, sob a gestão da atual diretoria eleita para o biênio 2024-2025, com poderes para que possa, no prazo de 90 (noventa) dias: a) promover nova eleição; b) reformular o estatuto social e c) obter acesso à conta bancária da entidade, a fim de viabilizar o custeio de suas atividades institucionais e o recebimento de valores da SBOT Nacionais e de seus parceiros.
Decorrido o prazo supra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal, 14 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 11:43
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para DÚVIDA (100)
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04/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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