TJRN - 0818443-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818443-63.2023.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO PACHECO DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO.
DECISÃO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO ÀS CLASSES "H", "I" E "J", EM 27/03/2020, 27/03/2022 E 27/03/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recorrente requereu, de forma expressa, o reconhecimento do direito à progressão funcional acumulada até a Classe correspondente ao tempo total de serviço, de modo que é citra petita a sentença que se limita a fixar o pagamento das diferenças salariais, sem apreciação quanto ao enquadramento nas Classes e aos respectivos períodos de aquisição.
O recorrente obteve o reconhecimento da progressão funcional à Classe "G", a partir de 27/03/2018, por força de decisão judicial nos autos n. 0847603-75.2019.8.20.5001, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à progressão às Classes "H", "I" e "J", em 27/03/2020, 27/03/2022 e 27/03/2024, respectivamente, na forma do art. 41, I, da LCE 322/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o Estado a implantar as progressões às Classes "H", "I" e "J", em 27/03/2020, 27/03/2022 e 27/03/2024, respectivamente, confirmados os demais termos da sentença recorrida, acrescentando, ainda, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GILBERTO PACHECO DA SILVA em face de sentença do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar parte ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias com reflexos nas verbas que se baseiam no cargo, desde 27/03/2023, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida.
Colhe-se da sentença recorrida: A carreira do magistério estadual atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente.
Vejamos. […] Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: […] Feitas as considerações gerais sobre o direito discutido, a análise do caso concreto, o cotejo com os documentos acostados levam à conclusão de que o enquadramento correto da requerente é como Professor na Classe I, devendo perceber as diferenças salariais e demais reflexos legais da promoção não concedida, desde 27/03/2023.
Por fim, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Aduz o recorrente, em suma, que: […]Deste modo, a sentença anterior determinou a progressão para a Classe "G", a contar de 27/03/2018, deve ser reconhecido o direito de progressão para a “H” em 27/03/2020 e “I” em 27/03/2022.
No entender do magistrado a quo, o recorrente faz jus a atingir a Classe “G”, porém, não determinou a implantação desta Classe, somente o seu pagamento, e também não determinou o pagamento das diferenças salariais da Classe anterior “H” devidas desde 27/03/2020 e “I” desde 27/03/2022.
Percebam, Excelências, que a data fixada pelo magistrado da ação judicial anterior deve ser observada para a concessão de progressão posterior, em respeito à coisa julgada e em observância ao artigo 41. [...] Ao final, requer: b) Reformar a decisão da primeira instância, para determinar o novo enquadramento para a Classe “I”, determinando o pagamento das diferenças salariais a partir de 27/03/2020 (Classe “H”) e 27/03/2022 (Classe “I”) por integralizar biênios em razão do tempo de serviço na atividade docente, determinando o pagamento dos efeitos, observando a prescrição quinquenal, até a implantação da Classe no contracheque; d) Condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 27/03/2020, sendo devida a diferença até a efetiva implantação da classe correta, tudo com a devida correção e juros sobre o período; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
27/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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