TJRN - 0800034-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:07 Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:19 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 16:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/08/2025 03:22 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0800034-68.2025.8.20.5001 Exequente: ALDELIANE SOARES DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 160184705) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
 
 Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 5.312,50 (cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) ID: 160158697, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de julho de 2025.
 
 Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139388529).
 
 Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 08:50 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            08/08/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 11:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/08/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0800034-68.2025.8.20.5001 Exequente: ALDELIANE SOARES DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
 
 A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
 
 O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
 
 Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
 
 Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
 
 Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 06:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 21:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/07/2025 15:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 12:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/04/2025 10:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/04/2025 08:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/03/2025 07:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/03/2025 02:41 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:34 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 10:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/01/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2025 01:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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