TJRN - 0807677-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807677-68.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO CARMO LINS CÂMARA Parte ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros SENTENÇA Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo detectado descontos pelo demandado Banco BMG (contrato 18886021) realizados desde 11/2023 em sua folha de pagamento da aposentadoria por idade; e, por sua vez, o também demandado banco Capital Consig (contratos 601130931-4), efetua descontos desde 01/2025 em ambos os benefícios, os quais alega jamais ter autorizado.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito objeto dos descontos do Banco Capital Consig e a restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Foi requerida tutela antecipada de urgência, para que os descontos a título de RCC promovidos pelo demandado banco Capital Consig fossem imediatamente suspensos, o que foi deferida em decisão do ID 150427549.
O banco BMG apresentou contestação (ID 153087599), defendendo a validade do negócio jurídico firmado em 23/06/2023, de acordo com os parâmetros do Banco Central, e esclarece como se dá o funcionamento deste tipo de contrato, por meio de pagamento mínimo consignado em folha e emissão de faturas relativas ao cartão.
Fixa que não foram efetuados descontos no benefício da autora, pois ela não realizou nenhuma operação, afirmando que o histórico de consignações apresentado pela autora comprova somente a existência de relação jurídica entre as partes, e não a existência de descontos.
Em conclusão, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
A CAPITAL CONSIG, argui preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, devido à necessidade de produção de prova técnica pericial grafotécnica a fim de aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas pela autora.
Em seguida, alega litigância de má-fé por parte da demandante, que realizou a contratação impugnada e foi devidamente informada sobre a natureza e modalidade contratual.
Defende serem válidas as assinaturas digitais.
Argumenta que não houve cobrança injustificada ou conduta ilícita, e requereu a extinção da ação por incompetência do juizado especial, ou em caso de julgamento de mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
Em manifestação a contestação, a parte autora reitera que não reconhece a operação, provavelmente tendo sido vítima de fraude ou induzida a erro por correspondentes bancários.
Relatado o que de importante havia, passo a decidir.
Na inicial, bem como em sua réplica, a demandante nega a contratação geradora dos descontos, o que desloca o ônus da prova para a parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
No presente feito, o requerido Banco Capital acostou contrato (Id 156146094, 156145095 e 156146096) que diz ser o vínculo que gera os descontos impugnados pela autora, bem como comprovante de transferência pix (Id 156146101) enviado para conta de titularidade da demandante.
Diante disso, entendo estabelecida a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta nas documentações anexada nos Ids 156146094, 156145095 e 156146096.
Desta feita, reputo imprescindível para a resolução do litígio a realização de exame grafotécnico, efetuado por profissional designado pelo Juízo, concedendo-se às partes, inclusive, a oportunidade de se manifestar acerca do resultado da perícia, a fim de sanar a aludida controvérsia.
Todavia, isto não é possível nos feitos submetidos ao procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/1995.
A dilação da instrução com vistas à produção de prova dessa natureza configuraria verdadeiro desvirtuamento dos objetivos e princípios proclamados por este diploma legal, dentre os quais, destaque-se, o da simplicidade e o da celeridade.
Assim, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo claramente de perícia grafotécnica para que se obtenha uma ajustada solução do caso, afigura-se visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual declaro sua incompetência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807677-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO CARMO LINS CAMARA CPF: *98.***.*10-53 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CNPJ: 40.***.***/0001-10, Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 04:59
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS CAMARA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807677-68.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO CARMO LINS CAMARA Parte ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Vistos em correição.
Na ação acima especificada, a autora deseja obter, liminarmente, provimento no sentido de serem cessados os descontos mensais que vêm sendo efetivados em seus proventos, por ordem do demandado, relativos a pagamento de empréstimo que alega não ter contraído.
Considerando que fatos similares ao aqui narrado vêm ocorrendo com relativa frequência, sendo tratados em diversos processos que tramitam neste juízo, são verossímeis as alegações autorais.
Assim, verossímil a assertiva autoral e patente o risco de dano de difícil reparação para a requerente acaso permaneça a situação atual até sentença definitiva, diante do desfalque patrimonial mensal injustificável que poderá vir a sofrer, defiro o pleito liminar, com base no art. 300, do CPC, para determinar à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO que faça cessar, imediatamente, os descontos que vem efetivando nos proventos da autora, a título de RCC, contrato 601130931-4, incluído em 13/12/2024, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem Reais) por cada desconto realizado após a ciência desta decisão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte ré ser citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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