TJRN - 0002377-80.2012.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0002377-80.2012.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZOLDA CRISTINA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
Em certidão acostada aos autos, consta a informação de que houve autuação do precatório no sistema SIGPRE.
Após, vieram os autos conclusos para suspensão. É o relatório.
Decido.
Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, nº 365/2021, nº 390/2021, nº 431/2021, nº 438/2021, nº 448/2022, nº 482/2022 e nº 613/2025, disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Conforme as diretrizes atuais, o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal competente, conforme estabelecido pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com suas modificações.
Ademais, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida resolução, é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Cabe ressaltar que, em conformidade com a Resolução CNJ nº 613/2025, a extinção do cumprimento de sentença relacionada a precatórios deve observar os procedimentos atualizados para garantir a correta quitação dos débitos inscritos e eventual incidência de tributos sobre honorários destacados, se for o caso.
Além disso, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), assegurando a devida conclusão do feito.
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, extingo o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2021 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2019 17:20
Recebidos os autos
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09/09/2019 06:19
Digitalizado PJE
-
26/08/2019 09:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2019 11:57
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 10:35
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2017 09:56
Redistribuição por direcionamento
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24/07/2017 01:05
Processo Suspenso
-
13/06/2017 02:58
Concluso para sentença
-
13/06/2017 02:39
Decurso de Prazo
-
24/03/2017 06:23
Recebimento
-
07/03/2017 01:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/12/2016 09:00
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2016 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2016 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 01:16
Expedição de alvará
-
30/11/2016 12:20
Petição
-
30/11/2016 12:18
Expedição de documento
-
30/11/2016 11:27
Recebimento
-
29/11/2016 11:17
Concluso para despacho
-
22/11/2016 11:44
Decisão Proferida
-
17/11/2016 09:56
Decurso de Prazo
-
09/11/2016 03:13
Recebimento
-
21/10/2016 12:55
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
07/10/2016 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 01:18
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 03:59
Expedição de documento
-
14/09/2016 11:53
Recebimento
-
02/09/2016 08:42
Decisão Proferida
-
23/06/2016 09:56
Concluso para despacho
-
23/06/2016 09:52
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2016 09:50
Expedição de documento
-
12/05/2016 03:12
Expedição de documento
-
11/05/2016 05:21
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2016 02:16
Recebimento
-
02/03/2016 12:01
Juntada de carta precatória
-
18/01/2016 11:06
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 05:38
Expedição de documento
-
15/01/2016 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2016 05:07
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2015 09:38
Mero expediente
-
17/12/2015 09:59
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2015 04:15
Documento
-
29/07/2015 02:54
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2015 08:25
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2015 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2015 02:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 02:41
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2015 02:33
Expedição de ofício
-
22/06/2015 02:12
Expedição de ofício
-
19/06/2015 03:14
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2015 06:21
Petição
-
09/01/2015 11:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/01/2015 06:04
Recebimento
-
12/12/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 07:06
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2014 02:50
Mero expediente
-
03/11/2014 10:25
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 10:50
Petição
-
12/09/2014 07:45
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2014 11:28
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2014 01:20
Decisão Proferida
-
02/09/2014 07:01
Recebimento
-
28/08/2014 08:45
Concluso para despacho
-
28/08/2014 08:43
Petição
-
28/08/2014 08:28
Recebimento
-
27/08/2014 08:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2014 08:11
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 05:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 05:43
Petição
-
14/08/2014 05:43
Recebimento
-
05/05/2014 11:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/05/2014 11:52
Juntada de carta precatória
-
16/01/2014 05:26
Expedição de Carta precatória
-
14/01/2014 09:03
Mudança de Classe Processual
-
20/11/2013 12:00
Recebimento
-
19/11/2013 12:00
Mero expediente
-
14/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2013 12:00
Petição
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
05/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
15/05/2013 12:00
Recebimento
-
26/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
26/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2012 12:00
Sentença Registrada
-
10/10/2012 12:00
Procedência
-
10/10/2012 12:00
Recebimento
-
31/08/2012 12:00
Concluso para sentença
-
30/08/2012 12:00
Petição
-
29/08/2012 12:00
Recebimento
-
29/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
03/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
27/07/2012 12:00
Prazo Alterado
-
18/07/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
29/05/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2012 12:00
Mero expediente
-
10/05/2012 12:00
Recebimento
-
08/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
07/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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