TJRN - 0800220-29.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800220-29.2023.8.20.5109 Polo ativo MARIA JOSE DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0800220-29.2023.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI/RN RECORRENTES: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): MARIA JOSE DANTAS ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, diante da inadmissibilidade recursal, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data do registro no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO O recurso interposto pretende atacar as seguintes decisões: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Edilidade Municipal, em face do despacho de Id Num. 143144214. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, não deve ser conhecido os presentes embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Explico.
Conforme preconiza o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível a oposição de recurso sobre despachos.
Com efeito, ao analisar o despacho proferido ao Id Num. 143144214, verifico que este não é dotado de conteúdo decisório, servindo apenas para impulsionar o andamento do presente feito, que, conforme explicado anteriormente, encontra-se em fase de cumprimento da sentença, já havendo, inclusive, decisão homologatória dos cálculos.
Neste sentido, eventuais discussões acerca da exigibilidade do título executivo judicial, deveriam ter sido feitas em sede de impugnação, atento ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, por evidente inadmissibilidade.
Ademais, determino o cumprimento da decisão de Id Num. 140681308, atentando-se para a modificação efetivada ao Id Num. 142863297.
Providências cabíveis.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Município executado, pugnando pelo reconhecimento do conteúdo decisório da decisão embargada de id. 30333301, o qual denegou o pedido do Município para declarar a inexigibilidade do título judicial, conforme art. 535, inciso III, § 5º, do CPC.
O recorrente levantou questão de ordem, a qual suscita inconstitucionalidade do título executivo judicial, ante a afronta à tese fixada no Tema 1157 do STF.
Em despacho de id. 30333294, o juízo monocrático denegou o pedido de ordem e manteve a decisão de homologação dos cálculos na íntegra (id. 30333284).
Após, foram opostos embargos pela edilidade, que foram rejeitados pelo juízo monocrático.
Sobreveio o Recurso Inominado.
Em contrarrazões, o autor, recorrente, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença homologatória. É o relato.
VOTO Compulsando os autos, tenho que o presente recurso inominado não merece ser conhecido diante da ausência de pressuposto intrínseco, uma vez ser incabível sua interposição em face de despacho/decisão sem caráter terminativo.
Isso porque no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória, qual seja a denegação dos embargos de declaração, proferida pelo Juízo singular.
O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Na hipótese, observa-se que a decisão impugnada não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza interlocutória, o que torna incabível o Recurso Inominado, pois, conforme a sua disciplina legal, deve ser interposto, tão só, contra sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, na data do registro no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-29.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
10/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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