TJRN - 0806404-63.2017.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MILENA DELGADO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO MAMEDE BROCH em 02/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MILENA DELGADO DA COSTA *15.***.*49-00 em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806404-63.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI EXECUTADO: MAURICIO MAMEDE BROCH, MILENA DELGADO DA COSTA, MILENA DELGADO DA COSTA *15.***.*49-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de execução de título extrajudicial fundamentada em inadimplência de cotas condominiais e distribuída no ano de 2017.
Iniciados os atos executórios, foram realizadas buscas de bens através dos sistemas BACENJUD, com liberação de alvará ao credor - id. 62660389.
Decisão saneadora do feito em id. 77526154, determinando a realização de SISBAJUD em modalidade reiterada e liberação de alvará em prol do credor – id. 112482952.
Inclusão da empresa individual da executada no polo passivo da demanda – id. 106664261.
Consultas aos sistemas SNIPER e RENAJUD retornaram, ambas, com resultado totamente negativo.
Intimada para apresentar bens de propriedade dos executados e passíveis de sanar a dívida discutida na lide, o exequente solicitou prorrogação de prazo para tanto, sendo deferida pelo Juízo.
Findos os prazos concedidos, não houve manifestação do credor.
Neste contexto e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem prejuízo da contagem os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017).
Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá inciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
Expeçam-se as intimações às partes e, em sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:09
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 03:04
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 02:42
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 04:31
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:31
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:21
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:41
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:57
Decorrido prazo de MAURICIO MAMEDE BROCH em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MILENA DELGADO DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:32
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:48
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:51
Processo Reativado
-
22/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:43
Homologada a Transação
-
17/06/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 04:36
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 03:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:55
Expedição de Alvará.
-
11/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:09
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 23:16
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019787-10.2005.8.20.0001
Municipio de Natal
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Ana Catarina Gurgel de Castro Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2005 12:31
Processo nº 0800330-86.2022.8.20.5101
Samek Brito de Araujo
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 18:07
Processo nº 0800335-37.2025.8.20.5123
Maria Francinete de Albuquerque
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 18:44
Processo nº 0800220-29.2023.8.20.5109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 13:12
Processo nº 0800220-29.2023.8.20.5109
Maria Jose Dantas
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:45