TJRN - 0816095-91.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816095-91.2023.8.20.5124 Polo ativo ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo ROSILEIDE FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0816095-91.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A RECORRIDO: ROSILEIDE FAUSTINO DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
SEGURO DE VIDA.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
MORTE DO SEGURADO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDUTA ABUSIVA.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DESLEALDADE E ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA SELIC E DO IPCA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART.406 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.982.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, negar o efeito suspensivo reclamado, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ICATU SEGUROS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária, condenando a ré ao pagamento do valor previsto na apólice em razão do falecimento do segurado, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e de juros de mora a partir da citação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comunicação do sinistro pela parte autora, defendendo que tal omissão inviabilizou a análise da cobertura securitária.
Invoca, ainda, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e pleiteia, de forma subsidiária, a aplicação da “Taxa Legal” (Selic), conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Este merece provimento, em parte.
Inicialmente, no referente à alegada ausência de aviso de sinistro, não assiste razão à recorrente.
Embora o artigo 771 do Código Civil disponha que o segurado deve comunicar o sinistro tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência do sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização (STJ - AgInt no AREsp. 888219 MS 2016/0074120-0, T3, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, j. 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
No caso concreto, restaram incontroversos nos autos o vínculo contratual existente entre o falecido e a seguradora, a efetiva ocorrência do óbito durante a vigência da apólice e a qualidade da autora como herdeira necessária.
Tais elementos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, não sendo razoável penalizar a parte autora por eventual ausência de abertura de procedimento administrativo quando a própria seguradora, em Juízo, reconhece a existência da relação contratual, mas não comprova que a ausência de comunicação tenha lhe causado prejuízo concreto à análise do risco.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito subsidiário da recorrente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabeleceu-se que o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária nas obrigações civis será a Taxa Selic, e, ressalte-se, essa previsão não é inovadora, pois a redação anterior já permitia a interpretação de que a Selic devia corrigir as dívidas civis, consoante entendeu a Corte Especial do STJ no Recurso Especial nº 1.795.982, no qual se discutia a interpretação do art. 406 do Código Civil/2002, que dispunha sobre os juros legais de mora.
Nesse julgamento, a Corte referida reafirmou o entendimento de que “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E afastou, explicitamente, a prática comum de diversos Tribunais de fixar os juros moratórios em 1% ao mês (a.m.), com base no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso Inominado, apenas, para determinar que os valores devidos sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, da citação, e a correção monetária pelo IPCA recai a partir do contrato firmado com o segurado, vigente à época do sinistro (Súmula 632 do STJ), cujo cálculo deve obedecer à metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ no Recurso Especial nº 1.795.982, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816095-91.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
28/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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