TJRN - 0801129-29.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:45
Juntada de Petição de prestação de contas
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ERONIDES SALUSTIANO BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:40
Juntada de diligência
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:36
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0801129-29.2024.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes autora e ré para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico para fins de produção da prova pericial determinada pelo e.
TJRN, conforme cópia da decisão no ID retro.
Monte Alegre-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DAVID SANTOS DE MORAIS Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:16
Outras Decisões
-
03/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801129-29.2024.8.20.5144 AUTOR: ERONIDES SALUSTIANO BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de saúde com pedido de fornecimento dos medicamentos BEVACIZUMABE 400mg e 100mg, em associação com SOTORASIBE 120mg, para controle da progressão do Adenocarcinoma Metastático de Cólon (CID-10 C18.9), em estadiamento IV (T3N0M1), com comprometimento hepático e peritoneal. 2.
Nota técnica do E-NatJus foi juntada sob o ID 130476931, manifestando-se de forma desfavorável ao pedido. 3.
A decisão de ID 130951466 indeferiu o pedido liminar, considerando a ausência de evidências quanto à efetividade do tratamento pleiteado diante do quadro clínico apresentado pelo autor. 4.
O Estado apresentou contestação no ID 132443629. 5.
Após o pedido de reconsideração constante do ID 132824611, este Juízo, novamente, submeteu o caso ao E-NatJus, que exarou novo parecer técnico, igualmente desfavorável (ID 133572199).
Ademais, foram solicitadas informações técnicas ao médico assistente do paciente, que foram prestadas no ID 135071362.
Diante disso, foi deferido o fornecimento do tratamento pleiteado, conforme decisão de ID 135160847. 6.
Intimado para cumprimento da liminar, o demandado permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado bloqueio de valores em suas contas para custeio do tratamento na rede privada (ID 137822835). 7.
A réplica à contestação consta no ID 142496616. 8.
No ID 148864626, a parte autora requereu novo bloqueio judicial para continuidade do tratamento. 9.
O feito foi novamente remetido ao E-NatJus para elaboração de novo parecer técnico. 10.
Em sua última manifestação, a advogada do requerente sustentou a urgência do caso, pugnando pela dispensa do parecer técnico e pelo imediato bloqueio de valores para novo ciclo de tratamento. 11. É o relatório.
Decido. 12.
Após reanálise do caso, notadamente após o julgamento do tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda a súmula vinculante 61 do STF, cuja observância, como o próprio nome sugere, é obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a liminar deferida nos presentes autos deve ser revogada.Explico. 13.
A parte autora apresenta laudo médico que indica a necessidade de uso do medicamento BEVACIZUMABE 400mg e 100mg em associação com o medicamento SOTORASIBE 120mg.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.234), é imprescindível observar as teses abaixo explicadas, o que não ocorreu nos autos. 14.
O Supremo reconheceu que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, compete à parte autora o ônus de demonstrar, com fundamentação na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado. 15.
Ainda segundo a Corte, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. É exigido que a recomendação do profissional esteja respaldada em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises — o que não se verifica no presente caso. 16.
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral), posteriormente ratificado pela Súmula Vinculante nº 61, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, como regra, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (tais como RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. 17.
No mesmo julgado, o STF reconheceu a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não estejam incorporados ao SUS, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos, cuja comprovação incumbe exclusivamente ao autor: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. [...] (STF - RE: 566.471 SC, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024). 18.
O enucniado n° 59, da Jornada de Direito da Saúde do SOBAJUS, reforça: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências – MBE". 19.
Na hipótese, a parte autora não apresentou nenhuma documentação apta a reverter o posicionamento negativo do NATJUS quanto à necessidade do medicamento diante das circunstâncias apresentadas nos autos. 20.
Nesse sentido, não há nos autos elementos que evidenciem a excepcionalidade do fornecimento do fármaco requerido, tampouco sua eficácia comprovada. 21.
O laudo médico apresentado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente dissocia-se dos estudos técnicos elaborados por equipe multidisciplinar do E-NatJus, composta por profissionais do Hospital Israelita Albert Einstein — unidade de referência nacional em tratamentos médicos —, os quais se manifestaram de forma desfavorável ao pleito (IDs 130476931 e 133572199), diante da ausência de evidências conclusivas quanto à eficácia e à segurança do uso do referido medicamento para a enfermidade enfrentada pelo requerente.
Vejamos: 22.
A pretensão deduzida nos autos colide, portanto, com os entendimentos consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 (decorrente do julgamento do Tema 1.234 do STF) e nº 61 (decorrente do julgamento do Tema 6 do STF).
Súmula Vinculante n° 60, STF: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante n° 61, STF: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 23.
Conclui-se, portanto, que não há direito subjetivo e incondicional ao melhor tratamento disponível no mercado.
O que se assegura é o direito ao tratamento adequado e eficaz.
Somente nas hipóteses em que se comprove que a alternativa postulada é significativamente mais eficaz do que aquela disponibilizada pelo SUS, ou ainda, nos casos em que inexistam opções terapêuticas no sistema público, é que se poderá exigir o custeio pelo Poder Público. 24.
No caso em exame, o autor não comprovou que os medicamentos requeridos — os quais não se encontram incorporados ao SUS — possuam eficácia cientificamente comprovada para o tratamento da enfermidade que o acomete, o que afasta a pretensão de fornecimento pela via pública. 25.
Diante disso, considerando o conjunto probatório constante nos autos e a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida, bem como o indeferimento do novo pedido de bloqueio judicial. 26.
Ante o exposto, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de novo bloqueio judicial, REVOGO a liminar de ID 135160847. 27.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão, com prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil.
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. b) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão, a depender do caso. 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:41
Revogada a Medida Liminar
-
08/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/04/2025 15:59
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025.
-
08/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:53
Juntada de diligência
-
01/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de prestação de contas
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:04
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:59
Outras Decisões
-
13/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:12
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2024.
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:41
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:32
Juntada de diligência
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:21
Outras Decisões
-
07/11/2024 03:25
Decorrido prazo de Marcos Dias Leão em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 08:05
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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