TJRN - 0800598-79.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800598-79.2023.8.20.5110 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo TACIO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EVANDO TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0806612-72.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO(A): DRª.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): TACIO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR.
EVANDO TAVARES DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DAS FATURAS POSTERIORES A DATA CONTESTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NOVO PLANO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, DADA A MAIOR FACILIDADE NA SUA OBTENÇÃO (CPC, ART. 373, § 1º).
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TACIO MOREIRA DE OLIVEIRA em face da TIM CELULAR S.A.
Alega a parte autora que firmou um contrato com a requerida no plano “Tim Controle A Plus 4.0”, no valor de R$ 47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) mensal, pelo prazo de 12 (doze) meses, com previsão de término em 31.03.2023, ocorre que, em 28.11.2022, a requerida alterou unilateralmente o contrato prorrogando automaticamente por mais 12 meses, inclusive, majorando o valor da assinatura para R$ 57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), ainda fixou uma multa no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) caso o autor solicitasse a rescisão.
Aduz ainda, que desde 28.11.2022 vem sofrendo pelo recebimento de inúmeras cobranças e ameaças de cancelamento de sua linha telefônica, em decorrência do não pagamento das faturas emitidas baseadas no valor da assinatura alterado unilateralmente.
Diante disso, pugnou pela condenação da promovida na obrigação de fazer de efetuar o cancelamento de qualquer cobrança/valor relativa ao período posterior a 28.11.2022, data em que houve a alteração do contrato de assinatura telefônica, bem como a condenação do pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial anexou documentos.
A parte promovida apresentou contestação alegando, em resumo, que houve um reajuste permitido pela ANATEL de atualização periódica das tarifas de telefonia fixa, agindo assim, no exercício regular do seu direito, diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 110044720.
Decisão de saneamento afastou as preliminares e determinou a intimação das partes para informar o desejo de produzir outras provas (ID 111341613), oportunidade que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112411783), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 113942937). É o que importa relatar.
II.
DISPOSITIVO.
A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo o mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve alteração contratual unilateral e, havendo, se foi ou não indevida.
Compreendo que não se mostra legítima a alteração de plano de telefonia, sem efetiva solicitação e/ou autorização do consumidor, quando essa alteração representa aumento do valor do serviço contratado ou redução dos benefícios, sendo permitida a alteração de plano sem consentimento apenas quando claramente representa um benefício ao consumidor, o que, acontece, por exemplo, quando o valor da mensalidade continua o mesmo e a alteração representa apenas mais benefícios concedidos.
Na hipótese dos autos, incumbia à parte promovida, em razão da inversão do ônus, dada a verossimilhança das alegações do promovente e sua hipossuficiência técnica (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), comprovar que houve solicitação/autorização para modificação do plano e redução dos benefícios/serviços contratados e aumento do valor da mensalidade base, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto (contrato devidamente assinado e/ou gravação de atendimentos).
Em sede de contestação, a fornecedora promovida se limitou a alegar genericamente que agiu no exercício regular de seu direito, não se manifestando precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte promovente, com base no art. 341 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte promovente conseguiu demonstrar que houve realmente modificação do plano de telefonia, com aumento do valor base da mensalidade (ID 101815517 e ID 101815519), não havendo mínima dúvida a respeito dessa questão.
Portanto, entendo ser evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como ser procedente o pedido declaratório de cancelamento de qualquer cobrança/valor relativo ao período posterior a 28.11.2022, data em que houve a alteração unilateral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao modificar o plano de telefonia do promovente, sem prévia autorização e/ou solicitação), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o caso, pois, de procedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a.
DETERMINAR o cancelamento de qualquer cobrança/valor relativa ao período posterior a 28.11.2022, data em que houve a alteração unilateral do contrato de assinatura telefônica; e b.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora (art. 98, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)” 2.
Em suas razões (ID. 25351473) o recorrente alega em síntese que ao contrário do alegado na inicial e conforme contestação, a mudança do plano TIM CONTROLE SMART 4.0 para o TIM CONTROLE SMART 5.0 se refere ao reajuste anual do plano, conforme apresentado no regulamento do plano em questão.
Por tais razões pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
18/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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