TJRN - 0807681-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807681-36.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAÚJO em desfavor de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA.
Constato que a parte demandada não foi localizada nos endereços indicados pela demandante.
Ademais, realizada consulta ao INFOJUD, verificou-se que o endereço cadastrado é o mesmo já diligenciado.
Assim, inviabilizada a citação, deve o feito ser extinto ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação da parte autora conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807681-36.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ANNA BEATRIZ FLOR DE ARAÚJO, por intermédio de advogado, em face de ANDRÉ LUIZ NUNES MOTTA – MOTTA’S CERIMONIAL, na qual requer tutela de urgência para que o réu entregue as fotos de formatura.
Fundamento e decido.
Em síntese, a autora afirma que contratou um pacote de fotos de formatura com o réu, tendo realizado o pagamento, bem como a escolha das fotos (apenas digitais), em 23.08.2023, conforme documento de ID 150576507.
Contudo, até agora os arquivos não foram entregues, razão do pedido liminar.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo a existência da probabilidade da pretensão, em razão da documentação juntada que demonstra a contratação, o pagamento do serviço, bem como a inércia do demandando em proceder com a entrega das fotos da autora, cuja escolha foi feita há quase dois anos.
Não obstante, não ficou configurada a urgência necessária para o deferimento da tutela antes do regular andamento processual, sobretudo porque a autora esperou mais de dois anos para reclamar pelo serviço, o que afasta o requisito do perigo da demora.
Ainda, a medida pleiteada é satisfativa e irreversível, pois engloba o próprio mérito da causa, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não obstante, intime-se o réu para que mantenha os arquivos das fotos da autora até o final do processo, garantindo a satisfação da obrigação de fazer, em caso de eventual procedência do pedido.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES MOTTA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807681-36.2025.8.20.5124 DESPACHO Da análise prévia do pleito, entendo pertinente ouvir a parte contrária sobre o pedido liminar.
Nesse sentido, intime-se a demandada, da forma mais célere possível, para se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, o que faço em analogia parcial ao art. 300, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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