TJRN - 0827834-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
09/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0827834-18.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por RENAN MENESES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, objetivando o recebimento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Informou que renuncia ao valor atualizado.
Embora intimado, o ente executado não apresentou impugnação (ID nº 149688772).
Decido. 2.1.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
No caso em apreço, resta saber se os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados de plano pelo Magistrado.
De fato, reza o art. 535, § 3º do CPC que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, é lícito ao Magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Noutro quadrante, esclareço que embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser informada pelos demais elementos dos autos.
Nessa ordem de ideias, o dispositivo sentencial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de execução (ID nº 110440520): “Por tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, sendo que faço com fundamento no artigo 485, IV e IX c/c art. 76, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente público demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.” A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado em ID nº 137215636.
Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado. 2.2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, entendo que não são devidos, na medida em que não houve apresentação de impugnação aos cálculos por parte do ente demandado, conforme as disposições contidas no art. 85, § 7º do CPC e art. 1º-D da Lei 9.494/97: “Art. 85.
CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifos acrescidos)” “Art. 1o- D da Lei 9.494/97: Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Portanto, sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 137391717), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Advogado RENAN MENESES DA SILVA, OAB/RN n° 13.754 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/05/2025 17:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2024 09:32
Processo Reativado
-
02/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:29
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:44
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:11
Juntada de diligência
-
03/07/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:15
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:39
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:35
Juntada de diligência
-
02/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:50
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/05/2024 09:24
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:24
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:47
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:47
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 12:03
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:27
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:50
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:39
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:20
Juntada de diligência
-
08/02/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:16
Juntada de diligência
-
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:54
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:57
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró/RN em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:45
Juntada de diligência
-
10/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:33
Juntada de diligência
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/01/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE MARIA DA LUZ ARAUJO.
-
08/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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