TJRN - 0812043-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 23:14
Juntada de diligência
-
14/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0812043-62.2025.8.20.5001 Autor: COSMA FERREIRA DE FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA COSMA FERREIRA DE FREITAS, servidora pública estadual inativa da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA – SESAP, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pleiteando a imediata implementação, em seus proventos, da progressão funcional relativa ao ano de 2018 (do nível 14 para o nível 15, atualmente correspondentes ao nível 10 da nova estrutura remuneratória) e o pagamento das diferenças retroativas a 01/10/2021, data de publicação da Portaria Conjunta SEI n.º 12/2021.
Alegou que, embora a Administração tenha reconhecido o direito, permaneceu inerte quanto à repercussão financeira, violando a Lei Complementar n.º 333/2006 (arts. 17 e 18) e a Lei Complementar n.º 694/2022.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Preliminarmente, suscitaram: (a) ilegitimidade passiva do IPERN; e (b) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
No mérito, defenderam a impossibilidade de deferimento automático da evolução funcional antes da realização de avaliação de desempenho e invocaram precedente que julgara pretensão semelhante improcedente.
A autora apresentou réplica, rechaçando ambas as preliminares.
Sustentou a legitimidade do IPERN, gestor da folha dos inativos, e a inaplicabilidade da prescrição, pois o marco inicial (Portaria 12/2021) é posterior ao quinquênio legal. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva do IPERN.
O IPERN administra e paga os proventos dos servidores inativos; logo, é parte necessária sempre que se discuta composição de proventos.
A jurisprudência local reconhece sua legitimidade em demandas de reajuste ou reclassificação de aposentados.
Rejeito.
No que diz respeito a preliminar de Prescrição quinquenal.
A pretensão versa sobre parcelas vencidas a partir de 01/10/2021, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (27/02/2025).
Não há parcelas anteriores alcançadas pela prescrição.
Rejeito.
A Portaria Conjunta SEI 12/2021 reconheceu expressamente a progressão funcional da autora relativa a 2018, ato perfeito que vincula a Administração (art. 37, caput, CF/88).
A LCE 333/2006, art. 17, conceitua progressão como mudança de nível bienal por mérito, condicionada a avaliação de desempenho.
No entanto, a ausência de avaliação por inércia estatal não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento reiterado do STJ e de tribunais pátrios.
Além disso, a LCE 694/2022 manteve o direito à progressão automática a cada biênio mediante resultado favorável na ADISS, expressamente prevendo que a omissão do Estado na oferta de curso ou avaliação não impede a evolução funcional (art. 9º, §4º; art. 21).
A Segunda Turma Recursal deste Estado já firmou que as frações de tempo não utilizadas no reenquadramento devem ser consideradas nas progressões futuras, não havendo direito adquirido a regime pretérito, mas sim à efetiva evolução funcional.
Comprovado o reconhecimento administrativo do direito e ausente qualquer óbice legal, impõe-se a procedência do pedido para determinar a implantação da progressão ao nível 10, com efeitos financeiros desde 01/10/2021.
Tabela de implantação Titulação/Posicionamento Data do requerimento Nível 10 (antigo 15) – Grupo de Nível Médio 01/10/2021 Dispositivo Ante o exposto, conheço das preliminares e as rejeito; no mérito, julgo procedente o pedido para: Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implementar, a progressão funcional de COSMA FERREIRA DE FREITAS para o nível 10 (antigo nível 15), repercutindo-a nos proventos e vantagens; Condenar solidariamente o IPERN a refletir a referida progressão na folha de pagamento da autora; Condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/10/2021, acrescidas de juros e correção monetária a contar do inadimplemento, na forma do RE 870.947 (Tema 810) até 08/12/2021 e, após, pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021), observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, descontando-se valores já pagos administrativamente; Declarar prescritas apenas as parcelas eventualmente anteriores a 01/10/2021; Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:55
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812043-62.2025.8.20.5001 REQUERENTE: COSMA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por COSMA FERREIRA DE FREITAS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, no qual requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de que se determine a implementação da progressão funcional da parte autora referente ao no de 2018 – NIVEL 10 – e seus consequentes reflexos financeiros no salário base e nas vantagens. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é uma medida judicial concedida em caráter urgente e preliminar, com o intuito de atender uma necessidade imediata da parte, seja para garantir um direito ou para evitar danos durante o curso do processo.
Trata-se de uma análise preliminar e provisória, realizada com base em cognição sumária.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode ser classificada em duas categorias principais: a antecipada, que antecipa os efeitos da decisão final, e a cautelar, que visa prevenir danos ou assegurar a eficácia da decisão final.
No presente caso, o pedido está baseado na urgência da demanda e na probabilidade do direito da autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é caracterizado quando a demora na decisão judicial pode tornar a solução da lide ineficaz, ou seja, quando a parte autora corre o risco de sofrer um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A urgência e a intensidade da ameaça podem influenciar diretamente a avaliação da probabilidade do direito, o que exige do juízo a aplicação do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências do deferimento ou indeferimento da medida, a fim de assegurar uma decisão justa e equilibrada.
No caso em análise, entendo que não assiste razão à parte autora para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos que evidenciem a urgência que justifique a medida antecipatória.
O pedido de progressão funcional da parte autora referente ao no de 2018 – NIVEL 10, embora relevante, não demonstra a situação de risco iminente ou o prejuízo irreparável que a justifique.
A questão discutida envolve matéria de direito que pode ser devidamente apreciada no curso regular do processo, não havendo, portanto, necessidade de intervenção imediata por meio de tutela provisória.
Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos que justifiquem a urgência da medida, é a medida que se impõe.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.437/92, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por COSMA FERREIRA DE FREITAS.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, decorridos todos os prazos, façam-me conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847556-62.2023.8.20.5001
Adriana Aragao de Assis
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 20:35
Processo nº 0820671-30.2023.8.20.5124
Renata Lins Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 16:09
Processo nº 0800683-63.2022.8.20.5122
Maria Paula da Conceicao
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 09:05
Processo nº 0801028-58.2024.8.20.5122
Rita Jeaneide Xavier da Fonseca
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 10:45
Processo nº 0801028-58.2024.8.20.5122
Rita Jeaneide Xavier da Fonseca
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 15:11