TJRN - 0800092-85.2014.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA CORTES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0800092-85.2014.8.20.5121 AUTOR: MARTA ELIENE ALVES DOS SANTOS REU: CLEANTO CARLOS REGO, WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Macaíba, 20 de agosto de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA CORTES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800092-85.2014.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARTA ELIENE ALVES DOS SANTOS Parte ré/Requerido:CLEANTO CARLOS REGO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MARTA ELIENE ALVES DOS SANTOS em face de CLEANTO CARLOS REGO e WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTI, figurando como terceiro interessado o MUNICÍPIO DE MACAÍBA, pela qual busca a autora o reconhecimento da propriedade sobre uma gleba de terra situada na Rua Olímpio Maciel, Bairro Lagoa das Pedras, Município de Macaíba/RN, com área de 47.959,50 m², fundamentando sua pretensão no art. 1.242, parágrafo único, e art. 1.243 do Código Civil.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde a aquisição por contrato particular celebrado em 01/12/2012 com Edward Alves de Araújo, o qual, por sua vez, já detinha a posse desde 1999; ii) apresentou memorial descritivo, planta georreferenciada, e certidão negativa de registro de imóveis; iii) que a soma dos tempos de posse sua e de seu antecessor atenderia ao requisito temporal previsto no Código Civil; iv) que o imóvel seria passível de usucapião ordinária, com justo título e boa-fé.
Em contestação, o Município de Macaíba refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) impugnou o pedido de justiça gratuita sob alegação de que a autora é empresária, sócia administradora de empresa com CNPJ ativo; ii) no mérito, alegou que a área usucapienda encontra-se sobreposta a bens públicos afetados ao uso comum do povo, especificamente vias projetadas do loteamento Lagoa das Pedras, registrado desde 13/09/1965; iii) conforme parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, constatou-se que a área integra malha viária do loteamento, sendo, portanto, bem público de uso comum, insuscetível de usucapião nos termos da jurisprudência consolidada.
A autora apresentou réplica às contestações (ID 13370665), sustentando, em suma, que o loteamento nunca teria sido efetivamente implementado, que a área apresenta características de desuso e resquícios de mineração, e que não haveria, portanto, a caracterização como bem público.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo-se promovido a instrução com oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
Foram apresentadas alegações finais (ID 136574818), tendo o Município reiterado os argumentos de defesa e formulado pedido contraposto de reintegração de posse, sustentando que a autora ocupa indevidamente imóvel público sem comprovação de exercício regular de posse. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito.
A autora demonstrou, por meio de declaração de hipossuficiência, ausência de recursos para arcar com as custas processuais e comprovante de residência e fatura de serviços essenciais (documentos anexos a exordial), sendo presumida sua veracidade conforme o art. 99, §3º, do CPC, não tendo o Município carreado aos autos provas robustas e inequívocas capazes de infirmar tal presunção.
A mera informação de que a parte autora figura como sócia de empresa não é, por si só, suficiente a afastar o benefício.
II.
Do mérito A presente ação deve ser julgada improcedente.
Conforme destacado pela Procuradoria do Município de Macaíba, com base em laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 4162440), restou comprovado que o imóvel objeto da ação de usucapião se sobrepõe a vias públicas projetadas do loteamento Lagoa das Pedras, o qual foi regularmente registrado em 13 de setembro de 1965 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macaíba.
Ainda que o loteamento não tenha sido totalmente executado, a sua aprovação e registro conferem às áreas destinadas ao uso comum (ruas e espaços livres) a natureza jurídica de bens públicos de uso comum do povo, conforme disciplina o Decreto-Lei n. 58/1937, art. 3º: “A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.” Tais bens, por expressa disposição legal e constitucional, não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” No mesmo sentido, o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, reiteram que: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a vedação com a Súmula 340: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Verifica-se, portanto, que o imóvel usucapiendo está integral ou parcialmente inserido em área destinada ao uso público, inviabilizando o reconhecimento da usucapião, independentemente do tempo de posse ou do justo título alegado.
III.
Do pedido contraposto - Reintegração de posse O pedido contraposto formulado pelo Município de Macaíba também não merece acolhimento. É certo que, para o deferimento de medida possessória, exige-se demonstração inequívoca do exercício anterior da posse pelo autor, bem como a perda injusta desta.
No presente caso, o Município não logrou comprovar que tenha exercido, de fato, a posse direta sobre a área que alega ter sido esbulhada.
A posse é instituto eminentemente fático e demanda demonstração concreta de atos de domínio ou de detenção, o que não se verifica no presente caso.
A simples titularidade jurídica ou afetação registral não se confunde com posse de fato, conforme entendimento pacífico: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART . 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto por Halley Guimarães Batista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada improcedente em sede de sentença, por não ter o recorrente comprovado os fatos constitutivos de seu direito no caso de ação possessória. 2.
Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse . 3.
Nesse sentido, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a posse é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 4.
Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto em sede de sentença, verifica-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa . 5.
Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 19/22, através da qual teria sido transferida ao Recorrente a posse do bem, assim como comprovantes de fls. 25/37 e de fls . 39/52 que demonstram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 6.
Todavia, tais documentos acostados aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao esbulho afirmado pelo recorrente.
Destaque-se que tais documentos, como bem delineado na sentença impugnada, não são suficientes, por si, para comprovar a posse do requerente, tendo em vista que se trata de ação possessória, não petitória . 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8 .06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Assim, ausente comprovação de que o Município exercia a posse da área, inviável o acolhimento do pedido contraposto de reintegração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA ELIENE ALVES DOS SANTOS na presente ação de usucapião e JULGO TAMBÉM IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo metade a cada uma, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar a autora sob o pálio da gratuidade da justiça.
Em relação ao réu, por ser sucumbente em relação ao pedido contraposto, lhe cabe o pagamento de metade dos honorários acima fixados, em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:28
Processo Reativado
-
04/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:59
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:59
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:15
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:18
Audiência instrução designada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/09/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:58
Juntada de diligência
-
26/09/2023 13:38
Audiência instrução cancelada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:11
Juntada de diligência
-
15/09/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:56
Juntada de diligência
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:41
Audiência instrução designada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
31/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA CORTES em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:46
Decorrido prazo de CLEANTO CARLOS REGO em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/03/2018 01:00
Decorrido prazo de WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTI em 16/02/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 01:00
Decorrido prazo de CLEANTO CARLOS REGO em 16/02/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 07:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/07/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/08/2016 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 09/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2016 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2016 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 13/06/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2016 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2016 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2016 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2015 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2015 23:59:59.
-
25/10/2015 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MACAÍBA em 28/09/2015 23:59:59.
-
07/09/2015 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2015 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2015 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2015 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2014 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2014 08:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2014 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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