TJRN - 0851999-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 4 de julho de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0851999-22.2024.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito sua convocação para posse em cargo público, alegando-se ofensa aos princípios da publicidade e da razoabilidade, tendo em vista a ausência de notificação pessoal após considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação.
O autor afirma que foi aprovado no concurso público realizado em 2015 e foi classificado em 27º lugar.
Narra que foi convocado cerca de sete anos depois, apenas via Diário Oficial, tendo sua nomeação tornada sem efeito por suposta inércia.
Alega que não houve notificação pessoal, o que violaria os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da convocação e a prevalência das regras editalícias, que previam a convocação por meio do Diário Oficial.
Parecer Ministerial pela procedência dos pedidos (id. 145656752). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Mérito A controvérsia limita-se a definir se a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após expressivo lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação, atende ao princípio constitucional da publicidade.
No caso em análise, a homologação do certame ocorreu em 2015, tendo a convocação do autor para a posse ocorrido apenas em 2022, ou seja, após aproximadamente sete anos, e de forma exclusiva pelo Diário Oficial, sem qualquer comunicação direta ao interessado.
O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de conferir transparência a seus atos, não como mera formalidade, mas como condição para a sua validade e eficácia, especialmente quando o ato administrativo atinge diretamente a esfera jurídica de determinado administrado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário oficial" (AgRg no AResp 345.191/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013).
No presente caso, o longo lapso temporal entre a homologação e a convocação (cerca de sete anos), aliado à ausência de notificação pessoal, revela ofensa direta aos princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Não se mostra razoável nem proporcional exigir que um candidato classificado em posição distante do número de vagas previstas inicialmente acompanhe, durante anos, diariamente, o Diário Oficial, especialmente quando existe atualmente uma série de meios de comunicação que a Administração Pública poderia utilizar para contactar diretamente os candidatos (e-mail, correspondência, telefone), de forma a garantir a máxima efetividade ao princípio constitucional da publicidade.
Ressalte-se que, embora o edital seja a lei do concurso, as regras nele contidas devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais, principalmente quando se trata de ato administrativo que interfere diretamente na esfera jurídica do indivíduo, como é o caso da nomeação para cargo público.
Destaque-se, ainda, que o Tribunal de Justiça deste Estado possui orientação no mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO COM REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.011098-0.
Rel.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
J. 09/04/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE COMUNICAÇÃO QUE ASSEGURE O EFETIVO CONHECIMENTO DO CANDIDATO DE TODAS AS DATAS RELATIVAS AO ALUDIDO CERTAME.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.004779-4.
Rel.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
J. 16/04/2018) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS.
AFRONTA AS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. (ART. 37, CAPUT, DA CF).
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE COMUNICAÇÃO QUE ASSEGURE O EFETIVO CONHECIMENTO DO CANDIDATO DE TODAS AS DATAS RELATIVAS AO ALUDIDO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 343 DO STF.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.” (In.
Ação Rescisória n° 2014.023105-5, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, TJRN, j. 24.05.2017).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da parte autora, bem como para determinar que a Administração Pública promova a expedição de nova notificação pessoal à parte autora, além da correspondente publicação no Diário Oficial do Estado, acerca de sua nomeação para o cargo de Professor, conforme previsto no Edital n.º 0001/2015 – SEARH/SEEC, a fim de que possa exercer, ou não, o seu direito à investidura.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-83.2025.8.20.5135
Leonardo Duarte Carlos
Eduardo de Melo Duarte
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 09:59
Processo nº 0808849-54.2025.8.20.5001
Katia Sheila Costa de Oliveira Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 11:28
Processo nº 0800059-88.2025.8.20.5128
Raissa Manuella de Lima Fernandes
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 11:05
Processo nº 0851999-22.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao Paulo dos Santos de Andrade
Advogado: Eliane Dantas da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 11:58
Processo nº 0819123-87.2019.8.20.5001
Jefferson Stanley da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Isaac Newton Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2019 13:00