TJRN - 0851999-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851999-22.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): ELIANE DANTAS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0851999-22.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS DE ANDRADE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME PÚBLICO, POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL.
PERDA DO PRAZO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de João Paulo dos Santos de Andrade, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para anular o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da parte autora, bem como determinar que a Administração Pública promova a expedição de nova notificação pessoal à parte autora, além da correspondente publicação no Diário Oficial do Estado, acerca de sua nomeação para o cargo de Professor.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que compete ao candidato acompanhar as publicações oficiais conforme previsto no edital, não sendo razoável imputar à Administração Pública a obrigação de notificação pessoal sem previsão expressa.
Sustentou, ainda, que a convocação foi realizada de forma legal via Diário Oficial e que eventual inércia do candidato não pode ser imputada ao Estado.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a convocação do recorrido se deu após longo lapso temporal, sem qualquer notificação pessoal, violando os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Defendeu que não é razoável exigir do candidato leitura constante do Diário Oficial durante anos, sendo dever da Administração utilizar meios eficazes para garantir a ciência do interessado.
Pugnou pela manutenção da sentença. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4.
O edital é o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, sendo obrigatória, pela Administração Pública e os candidatos, a observância das regras estabelecidas, é o que dispõe o princípio da vinculação do edital. 5.
A convocação para nomeação em concurso público, por meio de publicação em diário oficial da municipalidade, decorrido longo lapso temporal entre a homologação do concurso público e a convocação, configura violação ao princípio da razoabilidade e publicidade, por ser inviável a exigência do acompanhamento, pelo candidato, das publicações no Diário Oficial.
Precedente do STJ: AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019. 6.
Encontrando-se o candidato fora do número de vagas expressas no edital, bem como passados, em média, 07 (sete) da homologação até a convocação, não se mostra razoável o acompanhamento, pelo candidato, do diário oficial, de modo que, ainda que ausente norma prevista no edital acerca da intimação pessoal do candidato, impõe-se o dever de notificação pessoal, pela Administração Pública, do candidato, não merecendo reforma a sentença a quo.
Precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800380-88.2017.8.20.5101, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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