TJRN - 0817013-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817013-76.2023.8.20.5001 Exequente: ARNALDO FERREIRA DA COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a renúncia aos valores excedentes (ID 144396460) e que não foi observado por este juízo.
Isto posto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de homologação de ID 150812908 e determino que a Secretaria proceda com sua remoção.
Feitas as considerações iniciais, passo à nova homologação.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 48.486,24 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ID. 144379810, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 144379813.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 14 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144379813).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/07/2025 15:09
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817013-76.2023.8.20.5001 Exequente: ARNALDO FERREIRA DA COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 48.486,24 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ID. 144379810, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 14 de fevereiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 144379813).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 08:34
Processo Reativado
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28/02/2025 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:32
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:55
Processo Reativado
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17/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:23
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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20/03/2024 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 14:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 03:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 07:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:00
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2023 23:59.
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25/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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