TJRN - 0801626-54.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801626-54.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: RAIFRAN CARLOS SILVA, R C SOLUCOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC).
Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão determinadas novas diligências.
Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora.
Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Outras Decisões
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20/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801626-54.2025.8.20.5129 DESPACHO Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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