TJRN - 0809760-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:35
Juntada de diligência
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809760-66.2025.8.20.5001 Autor: NEISA SOARES NETO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório NEISA SOARES NETO SANTANA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando, em síntese, a conclusão do processo administrativo de nº SEI 00410029.005315/2024-42, no prazo de 30 dias.
Alegou ser professora da rede pública estadual (ficha funcional no ID 143361342), tendo protocolado requerimento administrativo em 11/06/2024 para: (1) expedição de simulação de aposentadoria; (2) expedição de certidão de tempo de serviço; (3) implantação do abono de permanência; e (4) pagamento dos valores retroativos em contracheque.
A autora alega que, ao emitir a simulação e certidão de tempo de serviço, o Estado ignorou decisão em processo anterior que reconheceu 15 anos de serviço em outros vínculos da requerente.
Sustenta que o processo administrativo encontra-se paralisado, sem decisão, e que a demora injustificada da Administração Pública em concluir tal processo viola direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ofende o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estipula prazo de 60 dias para decisão administrativa, salvo prorrogação motivada e aprovada.
Pede, liminarmente, que seja compelido o Estado a dar impulso ao processo administrativo e, ao final, sua conclusão em 30 dias.
A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 143361338), procuração (ID 143361339), ficha funcional (ID 143361342), ficha financeira (ID 143361341), certidão de tempo de contribuição (ID 143361343), processo administrativo de abono (ID 143361348) e processo de averbação (ID 143361349), entre outros.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e foi requerida tutela antecipada.
O Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 148798890).
Não houve impugnação formal à gratuidade.
As principais ocorrências processuais constam dos IDs indicados: apresentação de alegações finais (ID 151871472), não tendo havido audiência de instrução. É o relatório.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares O réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não arguiu questões preliminares típicas do art. 337 do CPC, limitando-se à contestação do mérito do pedido autoral.
Mérito A controvérsia central refere-se à inércia da Administração Pública estadual na conclusão do processo administrativo de nº SEI 00410029.005315/2024-42, instaurado pela parte autora, no qual pleiteou vantagens funcionais, reconhecimento de tempo de serviço e abono de permanência.
A autora alega omissão do ente público, bem como ausência de justificativa idônea para o não impulsionamento do feito.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, encontra-se assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na seara estadual, o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 prevê expressamente: “a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada e aprovada pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública”.
Em análise aos documentos juntados pela autora, não há nos autos justificativa para a paralisação do processo administrativo além do prazo legal, tampouco ato motivando prorrogação do prazo decisório.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui precedentes reiterados no sentido de ser devida a tutela jurisdicional para compelir a Administração a decidir processos administrativos dentro do prazo legal, especialmente em se tratando de questões de caráter alimentar ou funcionais, como é o caso dos autos: “A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar” (AC 2012.004628-5, 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/06/2012). “Remessa Necessária e Apelação Cível.
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Ação Ordinária.
Responsabilidade Civil do Estado.
Pedido de aposentadoria voluntária por tempo de serviço.
Demora injustificada em deferir o pedido.
Lei Complementar nº 303/05.
Prazo de sessenta dias para decidir.
Demora que se reconhece como injustificada quando ultrapassa o prazo de sessenta dias após a data do requerimento.
Precedente desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...]” (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 01/12/2016).
Da análise das provas, observa-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 11/06/2024 e, passados mais de 60 dias, o procedimento permaneceu sem decisão final.
Não há nos autos justificativa formal ou decisão fundamentando a não conclusão.
Diante disso, verifica-se flagrante omissão da Administração Pública estadual, passível de correção pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Ressalte-se que o pedido da parte autora limita-se à conclusão do processo administrativo, não havendo requerimento de análise judicial do mérito administrativo subjacente, nem de reconhecimento automático de vantagens funcionais.
Não se trata, assim, de substituição da atuação administrativa pelo Judiciário, mas da garantia do direito fundamental de decisão tempestiva.
Não há nos autos pedido de condenação ao pagamento de valores retroativos, indenização ou outra obrigação de pagar, razão pela qual a sentença limita-se ao pedido de impulsionamento e conclusão do procedimento administrativo, como requerido.
Por fim, inexiste necessidade de análise sobre justiça gratuita ou condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, dado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de NEISA SOARES NETO SANTANA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE conclua o processo administrativo de nº SEI 00410029.005315/2024-42, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) *Este provimento judicial foi redigido com auxílio de IA Generativa.
Houve conferência por ação humana, mas não é possível descartar erros totalmente em razão do estado inicial da tecnologia. #IA-2ºJEFPNat# -
18/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809760-66.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de maio de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800930-39.2021.8.20.5135
Juliana de Lima Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 08:36
Processo nº 0818052-65.2024.8.20.5004
Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
Joao Maria de Paiva Souza
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:50
Processo nº 0800394-74.2025.8.20.5139
Jamilly Dayane Medeiros dos Santos
Francisco Eduardo Targino da Costa
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 10:48
Processo nº 0808122-17.2025.8.20.5124
Maria Alves Barreto Rosado
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 15:21
Processo nº 0837161-74.2024.8.20.5001
Flavio Grilo de Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 14:30