TJRN - 0806298-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806298-92.2025.8.20.5004 Polo ativo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806298-92.2025.8.20.5004 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUESTÕES PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 42, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando-a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de compensação moral.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação imposta. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera natureza de associação sem fins lucrativos não garante isenção no recolhimento das custas processuais.
Para obter esse benefício, é indispensável comprovar a miserabilidade jurídica, o que não se verifica no presente caso (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel.
Mini.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 3.
Inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995. 4.
A aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaca-se o enunciado 168 do FONAJE: "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". 5.
Precedente desta Turma: Recurso Inominado Cível, 0802383-12.2024.8.20.5120, Rel.
Fabio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2025, publicado em 15/06/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, declarar, de ofício, a deserção do recurso interposto pelo recorrente e não conhecê-lo.
Condenação em Honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806298-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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