TJRN - 0808508-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0808508-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA COSTA PRADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO NEUZA MARIA DA COSTA PRADO, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA COSTA PRADO em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0808508-28.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação de Indenização por Danos Materiais.
Polo Ativo: NEUZA MARIA DA COSTA PRADO.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
APOSENTADORIA.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
REQUERIMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – IPERN.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA PARTE PROMOVENTE.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTOS NO ART. 67, DA LCE Nº 303/2005.
LAPSO TEMPORAL INJUSTIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102, DA LCE Nº 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos.
NEUZA MARIA DA COSTA PRADO ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na tramitação de procedimentos administrativos que implicaram em retardo da concessão de sua aposentadoria.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 142830637).
CITADOS, os promovidos ofereceram contestação.
Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, aduzem que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que, no período de tramitação do procedimento administrativo, foram pagos todos os vencimentos da parte promovente.
Asseveram que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, pois a Administração necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço e pareceres preliminares.
Defendem, por fim, a improcedência do pedido em observância aos limites orçamentários, uma vez que o Estado está adstrito ao limite prudencial das despesas realizadas com servidores públicos (ID. 147792244).
Impugnação à contestação (ID. 148198951). É o relatório.
D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
Ademais, mesmo após intimação, não houve pedido de produção de provas.
De início, registre-se que a questão prévia quanto à legitimidade passiva do IPERN será abordada no tópico nº 1, deste pronunciamento judicial.
Outrossim, a matéria em análise envolve a responsabilidade civil do Estado pela demora na concessão de aposentadoria, não se tratando de pedido de reenquadramento de servidor público em plano de cargos ou concessão de vantagens privativas de servidor efetivo, motivo pelo qual não se aplicam as teses firmadas nos Temas nº 1157 e 1254 - STF.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A controvérsia dos autos consiste em apreciar a ocorrência ou não de demora injustificada para aposentadoria da parte promovente, decorrente de suposto atraso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fornecer a documentos necessários à instrução do pedido e o alegado atraso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em apreciá-lo e, caso positivo, a existência ou não de dano material reparável. 1.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE – IPERN, delimitando a competência da autarquia previdenciária nos seguintes termos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Tem-se, portanto, que a competência para concessão de benefícios previdenciários era dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo ao IPERN apenas a implantação do que fosse decidido pelo órgão de origem do servidor.
Desse modo, a parte interessada formulava requerimento no órgão ao qual era vinculado e o processo administrativo seguia com a instrução e apreciação do pedido que, se deferido, era encaminhado ao IPERN para implantação e pagamento.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Grifos acrescidos).
A alteração legal, além de conferir ao IPERN a competência para apreciar o pedido de ingresso na inatividade, respaldou a introdução de modificações procedimentais nos feitos que tenham por objeto a concessão de aposentadoria Isso porque foi editada a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Referido ato administrativo elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares.
Assim, a efetivação da instrução do pedido de aposentadoria “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores” implicou na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN.
O requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria.
Também em virtude das modificações mencionadas foi superado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual o IPERN era parte ilegítima para figurar em polo passivo das demandas em que se apurava a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria.
Nesse sentido, cf.
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN editou o enunciado de Súmula nº 52, com a seguinte redação: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.
Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser rejeitada. 2.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e 43 do Código Civil, abaixo transcritos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Cumpre ressaltar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado pela conduta estatal comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada (i) a ocorrência do fato administrativo; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, inexistente quaisquer uns desses elementos, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída aos entes públicos. 2.1.
DEMORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
A parte promovente defende que a demora do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para fornecimento de certidão que deve instruir o pedido de aposentadoria também geraria o dever de indenizar.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; Ao transpor o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (In.
Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
No que diz respeito ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que decidiu “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos.
Embora se vislumbre que a demora do Estado possa causar danos materiais, não existem parâmetros legais objetivos para classificar tal fato como causa direta e imediata do dano, o que deve ser verificado de acordo com o caso concreto.
Surge, portanto, a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a lentidão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Igualmente, o segundo requisito é que a certidão e/ou documentos solicitados devem ter sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Presume-se que a ciência de tal condição é o que faz com que (ou, ao menos, deveria fazer) o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Por outro lado, tampouco há que se falar em dano material indenizável quando a parte interessada deixa transcorrer longo lapso temporal entre a data em que recebeu documentos do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a de formulação do pedido de aposentadoria ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Logo, o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verificando-se (i) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; (ii) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e (iii) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
O termo inicial para fins de indenização será o 16º (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data de entrega do documento ao servidor ou a seu preposto. 2.2.
DEMORA DO IPERN NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
A Lei Complementar Estadual nº 303/05, acerca do procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu art. 67, dispõe: Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Assim, o processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria, se submete ao prazo previsto no dispositivo acima transcrito e, portanto, deve ser apreciado em até 60 (sessenta) dias.
Sobre este aspecto: Mandado de Segurança 19.890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Min.
Rel.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013 e Mandado de Segurança n.º 2012.018747-1, TJRN, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, j. 28/08/2013.
O transcurso de tal prazo sem que tenha sido proferida decisão gera o dever de indenizar.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN se firmaram no sentido de que tal conduta gera o dever de indenizar o servidor, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. (…) (In.
AgInt no REsp nº 1694600 / DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma. j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Seguindo o entendimento da Corte Cidadã, menciona-se precedentes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: A – Remessa Necessária nº 0814771-57.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021; B – Remessa Necessária nº 0851419-02.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, 26/04/2021 C – Apelação Cível nº 0818360-28.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2021.
Comprovado o (i) ato ilícito do IPERN, decorrente da demora injustificada para concessão da aposentadoria além do prazo de 60 (sessenta) dias determinado em lei; (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar da autarquia previdenciária.
O termo inicial, para verificação do dano material, é o 61º (sexagésimo primeiro) dia posterior o protocolo do requerimento administrativo formulado pelo servidor.
Não possui relevância a data específica que a parte autora escreve à mão no seu pedido, devendo se considerar o dia específico que ocorre o protocolo do pleito e, por consequente, o IPERN tem ciência da pretensão do servidor.
Ademais, é necessário que, para que seja configurada a “demora injustificada”, a parte tenha cumprindo todos os requisitos legais para aposentadoria, pois, caso esta seja requerida e a parte não os tenha cumprindo, não há que se falar em indenização por dano material, porquanto apenas trabalhou regularmente durante período que não poderia estar na inatividade.
Ressalte-se que, embora o servidor receba remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem. É que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
O termo final deve ser a data de publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, momento no qual o servidor público deixa de trabalhar. 2.3.
INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
Este Juízo possui o entendimento de que são incompatíveis os pedidos, em dois processos judiciais diferentes, de abono de permanência e de indenização por demora na apreciação de pedido de aposentadoria.
A parte promovente não pode alegar que a Administração Pública demorou, de forma injustificada, lapso temporal longo para apreciação do seu pedido de aposentadoria, e, no mesmo contexto e quadro fático, alegar que faz jus ao abono de permanência do período, pois optou por permanecer em atividade.
Ou houve a opção em permanecer em atividade ou houve demora injustificada, não sendo possível a verificação de ambos de forma simultânea.
Desse modo, quando existente sentença com trânsito em julgado reconhecendo direito a abono de permanência, procedia-se ao julgamento improcedente do pedido de indenização por demora em análise de pedido de aposentadoria.
Este entendimento já foi inclusive mantido, de forma unânime, pelas três Câmaras Cíveis: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0814492-03.2019.8.20.5001, Juiz Convocado HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO MESMO PERÍODO, QUE TRAMITOU EM JUÍZO DISTINTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE POR DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO QUE DEPENDE DA OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS.
PRECEDENTES.
FATO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0810428-47.2019.8.20.5001, Rel.
Desª JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 23/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA CONCESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM TESE CABÍVEL.
MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR EM PERMANECER EM ATIVIDADE POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AFORAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PRETENDENDO A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PRETENSÕES.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO A SER REPARADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (In.
Apelação Cível nº 0854061-11.2019.8.20.5001, Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, Terceira Câmara Cível, j. 09/02/2021).
Ocorre que as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em fase recursal, em parcela significativa dos casos julgados, aderiram entendimento diverso.
A Corte Potiguar adotou solução intermediária.
Compreende que os pleitos são incompatíveis, todavia o pedido de indenização pela demora não deve ser julgado improcedente, mas sim parcialmente procedente, com dedução dos valores recebidos, administrativa ou judicialmente, pelo abono de permanência.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NO PERÍODO INDENIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0811969-96.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NO PERÍODO INDENIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0864494-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS SEGUINTE AO PRAZO DE SESSENTA DIAS, DESCONTADO O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (In.
Apelação Cível nº 0813945-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 30/03/2021) Diante desse contexto e da necessidade de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do Código de Processo Civil), este Juízo, ressalvado entendimento pessoal, realinhou os seus julgamentos para acompanhar a solução intermediária adotada pelo Tribunal de Justiça Potiguar. 2.4.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ aplicando a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, entende que, no caso de indenização por demora injustificada para concessão de aposentadoria, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo, de modo que a pretensão autoral surge com o deferimento do pedido de aposentadoria, momento que o Poder Público, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do pleito (In.
AgInt no REsp n° 1730704/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 08/02/2019). 3.
CASO CONCRETO Analisando os autos é possível observar que houve demora injustificada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN para apreciação dos pleitos da parte promovente, considerando que superaram os prazos previstos em lei e a demora não foi de responsabilidade do servidor público.
No caso em disceptação, os documentos juntados ao processo demonstram que a parte autora requereu ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a certidão de tempo de serviço para instrução do pedido de aposentadoria em 04 de novembro de 2016.
Contudo, houve a entrega do solicitado à parte requerente apenas em 16 de setembro de 2019.
Com o transcurso de prazo superior aos quinze dias previstos no art. 1º, da Lei nº 9.051 e art. 106, inciso II, da LCE nº 303/2005, demorando 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias além do prazo legal, período que deve ser indenizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Após curto lapso temporal entre o recebimento dos documentos necessários à instrução do pedido, a parte promovente requereu a aposentadoria voluntária, demonstrando, assim, a finalidade específica do que foi solicitado e o nexo de causalidade entre a demora do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o atraso na concessão da aposentadoria, o que causou danos materiais à parte autora.
Por outro lado, a parte promovente formulou pedido de aposentadoria ao IPERN em 03 de dezembro de 2019.
O deferimento do pleito, por sua vez, ocorreu apenas em 01 de agosto de 2020, com a publicação do ato de concessão no Diário Oficial, superando o prazo legal em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, a ser indenizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
O cálculo da indenização não deverá considerar as verbas de caráter eventual ou o período transcorrido entre o recebimento da certidão pelo Estado e a data de protocolo do pedido de aposentadoria no IPERN.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUZA MARIA DA COSTA PRADO, nos autos nº 0808508-28.2025.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias. (b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária. 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.4 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.5 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA DA COSTA PRADO.
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860281-83.2023.8.20.5001
Gustavo Henrique Apolinario Vieira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 13:13
Processo nº 0860281-83.2023.8.20.5001
Gustavo Henrique Apolinario Vieira
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:37
Processo nº 0803023-93.2025.8.20.5600
77 Delegacia de Policia Civil Luis Gomes...
Ramon Leite Adriano
Advogado: Jose Leeberkan Lopes Alves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:02
Processo nº 0803527-78.2024.8.20.5101
W P de M Araujo
David Costa Tavares
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 08:46
Processo nº 0808508-28.2025.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Neuza Maria da Costa Prado
Advogado: Carla Carolline Albuquerque de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 11:55